Processo 5012522-92.2023.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012522-92.2023.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012522-92.2023.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : MANOEL ROBERTO CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, revisão de benefício de aposentadoria e pagamento das diferenças vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tribunal negou provimento ao apelo do INSS, mantendo o reconhecimento dos períodos de 01/11/1985 a 31/07/1987, 01/08/1987 a 16/04/2002, 01/07/2003 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 23/12/2008 e 01/07/2009 a 13/11/2019 como atividade especial. A decisão se fundamentou no laudo pericial judicial (63.1), que atestou a exposição do autor a diversos agentes nocivos, como ruídos habituais e intermitentes acima de 85 dB(A), calor e frio devido a condições climáticas adversas, radiações não ionizantes (exposição solar), umidade excessiva, contato e manuseio de produtos químicos à base de hidrocarbonetos (óleos e graxas), venenos e carrapaticidas. Para o período no Frigorífico Coqueiro, foi comprovada exposição a ruídos de 95 dB(A), frio (10°C), umidade e agentes biológicos. A corte reiterou a jurisprudência que considera o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras (STJ, Tema 534), a ineficácia do EPI para ruído (STF, Tema 555), a avaliação qualitativa para hidrocarbonetos (IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I) e agentes biológicos, e a possibilidade de reconhecimento de agentes não expressamente previstos (Súmula 198/TFR). 4. O tribunal rejeitou o pedido do INSS para que os efeitos financeiros fossem contados da juntada do laudo pericial. A corte entendeu que a prova judicial foi acessória e complementar a um início de prova material já existente na DER, não configurando uma situação de prova *somente* produzida em juízo que justificasse a postergação do termo inicial, conforme exceção prevista no item 2.1 do Tema 1.124/STJ. 5. O tribunal, de ofício, adequou os consectários legais. Para correção monetária, aplicou o INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Para juros de mora, 1% ao mês até 29/06/2009, e juros da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme constitucionalidade reconhecida pelo STF (RE 870.947, Tema 810). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Para o período a partir de 10/09/2025, devido à alteração da EC nº 136/2025 e o vácuo legal, a corte determinou a aplicação da SELIC, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF. 6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual…

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