Processo 5012523-46.2025.8.13.0518
TJMG • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5012523-46.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: FERNANDO JOSE ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANTONIO JOSE AZEVEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por Fernando José Rosa, qualificado nos autos, em face de Antônio José de Azevedo, Luiz Carlos Ribeiro e Joelma do Lago Ribeiro, igualmente qualificados, sendo que, na petição inicial do ID XXX.XXX.XXX-XX, afirma que anteriormente havia promovido, contra os réus, execução baseada em título executivo extrajudicial perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, fundada em inadimplemento de aluguéis previstos em contrato de locação, tendo sido cobrados aluguéis referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2021. Narra que, no curso daquela execução, teria havido bloqueio de ativos via SISBAJUD no valor de R$ 8.226,32, mas que teria remanescido saldo devedor de R$ 13.223,08, atualizado em março de 2023, e que, diante da inexistência de bens passíveis de constrição, o feito executivo foi extinto, expedindo-se certidão de dívida posteriormente utilizada como prova escrita sem eficácia de título executivo para aparelhar a presente ação monitória. Pleiteou a intimação dos réus para pagamento ou a constituição do crédito em título executivo. Os réus Luiz Carlos Ribeiro e Joelma do Lago Ribeiro opuseram embargos monitórios no ID XXX.XXX.XXX-XX, onde requereram a suspensão do mandado de pagamento e suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não corresponderiam ao polo passivo da obrigação, pois o inadimplemento pertenceria apenas a Antônio José Azevedo, indicado como locatário no contrato de locação comercial. Alegam, ainda, que a certidão de dívida extraída do Juizado Especial não constituiria prova escrita idônea para embasar ação monitória, por se tratar de documento meramente declaratório, expedido para fins de negativação em cadastros de inadimplentes, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, sem exame do mérito da obrigação e sem força para demonstrar certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito. Também arguiram carência de ação por ausência de interesse processual, sustentando que o autor já havia ajuizado execução de título extrajudicial contra os embargantes, referente ao mesmo contrato de locação e ao mesmo período de inadimplência, tendo aquele feito sido extinto após diligências de penhora infrutíferas e expedida certidão de dívida apenas para fins de negativação. Salientam, nessa linha, que a monitória não visaria discutir crédito novo ou distinto, mas repetir pretensão já rejeitada na via executiva, o que configuraria tentativa de contornar a decisão extintiva e violaria os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Arguiram, ainda, a ocorrência de coisa julgada material, invocando o art. 502 do Código de Processo Civil e sustentam que a execução anterior teria tramitado regularmente, com bloqueio parcial via SISBAJUD, sendo posteriormente extinta por decisão judicial transitada em julgado diante da ausência de bens penhoráveis. Afirmam que tal decisão teria natureza de mérito para os fins do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por importar reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da…
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