Processo 5012523-76.2019.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5012523-76.2019.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : SAIONARA DA SILVA ARAUJO (EXECUTADO) APELADO : DULCIA DA SILVA (Sucessão) (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, após homologação judicial de parcelamento do débito tributário, com possibilidade de reativação em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do crédito tributário, firmado no curso da execução fiscal, autoriza a extinção do feito ou apenas a sua suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN, e não causa extintiva, como seria a transação prevista no art. 156, inc. III, do CTN. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal, tem o condão apenas de obstar o curso do feito, não de extingui-lo, conforme orientação do STJ firmada em recurso repetitivo. 3. O art. 151, inc. VI, do CTN, combinado com o art. 922 do CPC, impõe a suspensão da execução fiscal pelo prazo do parcelamento, com arquivamento administrativo sem baixa na distribuição, facultada a reativação em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença reformada para determinar a suspensão da execução fiscal e o arquivamento do feito sem baixa na distribuição. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Novo Hamburgo contra a sentença, que extinguiu a execução fiscal, ajuizada em face de DULCIA DA SILVA , com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, sob o argumento de que, havendo parcelamento do débito homologado judicialmente, o processo deveria ser extinto e acompanhado administrativamente pelo exequente, facultada a reativação em caso de descumprimento. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o parcelamento do crédito tributário constitui causa de mera suspensão da exigibilidade, e não de extinção do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, razão pela qual a providência processual adequada seria a suspensão da execução fiscal pelo prazo do acordo, com arquivamento administrativo sem baixa na distribuição, e não a extinção do feito. Aduz, ademais, que o parcelamento não se confunde com transação — esta sim causa extintiva do crédito tributário nos termos do art. 156, III, do CTN —, sendo apenas uma dilação de prazo para pagamento da dívida, sem qualquer concessão mútua entre as partes, o que afasta a aplicação do art. 487, III, "b", do CPC como fundamento para a extinção. Por fim, que o Enunciado 241 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ possui caráter meramente orientativo, não tendo força normativa capaz de se sobrepor à legislação federal, e que a extinção do feito, tal como determinada, tornaria inviável o prosseguimento da execução em caso de descumprimento do parcelamento, em prejuízo ao erário municipal, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença…
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