Processo 5012524-97.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012524-97.2024.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012524-97.2024.4.03.6105 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: LUIS ANTONIO MADUREIRA, MARIA DO CARMO VARGAS MADUREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA LUIZA PALLANDI TAMBASCHIA - SP296504-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Luis Antonio Madureira e Maria do Carmo Vargas Madureira contra a r. sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos com o fito de obter ordem para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel da matrícula nº 4.149 do Oficial Registro de Imóveis de Vinhedo/SP, realizada nos autos da Execução Fiscal nº 5006274-53.2021.4.03.6105 movida pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Paulo Diniz. Sustentam os apelantes que: (1) adquiriram o imóvel penhorado de boa-fé; (2) existem outros bens aptos a garantir a dívida; (3) houve a prescrição do crédito exequendo e (4) os honorários de sucumbência devem ser revertidos ou reduzidos. Pleiteiam o provimento da apelação, a fim de que seja determinado o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel da matrícula nº 4.149 do Oficial Registro de Imóveis de Vinhedo/SP. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o Relatório. VOTO A União Federal (Fazenda Nacional) moveu Execução Fiscal contra o devedor Paulo Diniz (Autos nº 5006274-53.2021.4.03.6105). Nos autos da Execução Fiscal, para garantia da dívida contraída pelo executado, restou penhorado o imóvel objeto da matrícula nº 4.149 do Oficial Registro de Imóveis de Vinhedo/SP. Diante da penhora efetivada, os embargantes opuseram os presentes Embargos de Terceiro com a finalidade de obter o levantamento da constrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 290) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido de que "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude." Ademais, no mesmo julgamento também consignou-se que: "1. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. 2. A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução." (Grifei). O acórdão paradigma, publicado em 19/10/2010, recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se…

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