Processo 5012525-34.2025.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012525-34.2025.4.04.7200/SC AUTOR : INPLAC INDUSTRIA DE PLASTICOS S/A ADVOGADO(A) : EDRISA COSTA PEREIRA (OAB PR039900) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum na qual a autora busca a declaração de regularidade perante o FGTS, com a consequente emissão do Certificado de Regularidade (CRF), alegando que os débitos que fundamentam as inscrições FGSC202500223 e CSSC202500224 (oriundos da NDFC nº 201.953.773) encontram-se quitados, parcelados ou foram objeto de acordo judicial trabalhista. Após o deferimento da tutela de urgência e a apresentação de Contestação e Réplica, o feito encontra-se na fase de saneamento (art. 357 do CPC). 1 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Caixa Econômica Federal arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a fiscalização e a inscrição em dívida ativa competem ao Ministério do Trabalho e à PGFN. Contudo, afasto a preliminar. Na qualidade de agente operadora do FGTS, cabe à CEF a gestão das contas vinculadas e a emissão exclusiva do CRF (art. 7º, V, da Lei nº 8.036/90). A resistência sistêmica em reconhecer pagamentos e parcelamentos chancelados pela própria instituição, que impede a emissão da certidão, atrai a sua responsabilidade para figurar no polo passivo. 2 - Do Descumprimento da Tutela de Urgência A autora peticionou denunciando o descumprimento da liminar concedida ( evento 12, DESPADEC1 ). Alega que, embora a Caixa Econômica Federal tenha emitido um CRF temporário no início da lide, voltou a negar a certidão e permaneceu inerte quanto à ordem de proceder à retificação dos registros sistêmicos para reconhecer as baixas por pagamento e parcelamento. Compulsando os autos, verifico que a decisão ordenou que a CEF adotasse medidas para o "imediato reconhecimento dos parcelamentos, dos pagamentos e acordo homologado judicialmente". A manutenção de impedimentos fundados em débitos já quitados ou com exigibilidade suspensa caracteriza descumprimento de ordem judicial. Dessa forma, intime-se a CEF, por mandado, para que comprove, no prazo de 48 horas, o restabelecimento da regularidade da autora no sistema, sob pena de fixação de multa diária , sem prejuízo da análise de sanções por litigância de má-fé (art. 77, IV e 80, IV do CPC). 3 - Da Delimitação das Questões de Fato de de Direito Fixam-se como pontos controvertidos da lide: A efetiva correspondência (cotejo analítico) entre os débitos lançados na NDFC nº 201.953.773 e os valores comprovadamente quitados pela autora via guias próprias, parcelamentos (quitados e em curso) e acordos judiciais trabalhistas. A validade dos pagamentos realizados diretamente aos trabalhadores no processo de Homologação de Transação Extrajudicial 0000523-59.2018.5.12.0054 para fins de abatimento da dívida global, à luz do Tema 1176 do STJ . A existência de saldo devedor real que justifique a manutenção das inscrições FGSC202500223 e CSSC202500224. 4 - Da Especificação de Provas e Instrução A questão demanda prova técnica para confrontar a extensa base de dados da CEF com os recibos e termos de rescisão da autora. Portanto, defiro a juntada de novos documentos que comprovem a quitação de parcelas vincendas no curso da lide. Defiro, também, a produção de perícia contábil , essencial para determinar o valor exigível do débito. Para tanto, nomeio como perita judicial a contadora Dirce Guarezi Consorte CRC/SC Nº 025918/O-1 CNPC - CFC Nº 389 (Fone: 48 3342 2753; Cel. 48 9…
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