Processo 5012527-29.2021.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012527-29.2021.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TITAN SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS COMPLEMENTARES PARA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MORA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a perda superveniente do interesse de agir quanto ao repasse de créditos de cotas de consórcio contempladas, ante a satisfação administrativa da obrigação, julgou improcedente o pedido de danos morais e distribuiu a sucumbência de forma recíproca. A administradora sustenta a legitimidade da exigência de garantias complementares e pleiteia a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de garantias complementares para liberação da carta de crédito contemplada configura inovação recursal; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de garantias complementares pela administradora de consórcio e, em consequência, a quem incumbe o ônus sucumbencial à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de inovação recursal porque a tese relativa à insuficiência de garantias e à necessidade de reforço já foi expressamente deduzida na contestação, com indicação das cláusulas contratuais e do art. 14, §4º, da Lei nº 11.795/08, inexistindo fato ou fundamento jurídico novo em grau recursal (art. 1.013, §1º, do CPC). 4. Reconhece-se que o sistema de consórcios, regido pela Lei nº 11.795/08, impõe à administradora o dever de zelar pela saúde financeira do grupo, podendo exigir garantias complementares proporcionais às prestações vincendas. 5. Considera-se legítima a exigência de reforço de garantia quando os bens indicados possuem baixa liquidez, não configurando abuso, mas exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), especialmente quando prevista contratualmente. 6. Afasta-se a mora da administradora porque a liberação do crédito estava condicionada ao cumprimento das garantias contratuais, inexistindo exigibilidade da obrigação enquanto não implementadas as condições suspensivas. 7. Verifica-se que a liberação do valor no curso do processo decorreu da quitação antecipada do saldo devedor, fato jurídico superveniente que tornou desnecessária a constituição de garantias, não caracterizando reconhecimento da procedência do pedido inicial. 8. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir integralmente à parte autora os ônus sucumbenciais, pois, ao ajuizar a ação sem cumprir os requisitos contratuais, deu causa à demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Não configura inovação recursal a reiteração, em apelação, de tese defensiva expressamente deduzida na contestação, ainda que sob enfoque diverso. 2. A administradora de consórcio pode exigir garantias complementares para…
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