Processo 5012527-85.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012527-85.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : LAURI WEBER ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria, com conversão de tempo especial em comum, e fixou a DIB condicionada ao afastamento da atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista, especialmente quanto à exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a validade da prova pericial por similaridade e a prevalência sobre o PPP; (iii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, em conformidade com o Tema 709 do STF; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os períodos anteriores a 03/12/1998, laborados em indústrias calçadistas, são reconhecidos como especiais com base nas anotações da CTPS e na jurisprudência consolidada (TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999), que considera notória a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e dispensa a demonstração de eficácia de EPI ou formulários ambientais específicos para esses lapsos. 4. O período de 16/04/1999 a 21/03/2001, embora com ruído abaixo do limite legal (Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99), foi reconhecido como especial devido à comprovação por laudo pericial judicial de exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (tolueno, n-hexano e hidrocarbonetos aromáticos), de avaliação qualitativa e reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar o risco (TRF4, IRDR Tema 15, AC 5071483-41.2019.4.04.7000). O período em gozo de benefício por incapacidade também é computável como especial, conforme STJ, Tema 998. 5. O período de 01/10/2001 a 02/08/2003 foi mantido como especial. O formulário DSS 8030, mesmo emitido por ex-sócio e sem laudo contemporâneo, foi corroborado por prova pericial judicial por similaridade, admitida pela jurisprudência em caso de inatividade da empresa, que atestou exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (tolueno e hidrocarbonetos aromáticos), de avaliação qualitativa. 6. Os períodos de 01/03/2004 a 21/09/2009 e de 01/07/2010 a 11/11/2013 foram mantidos como especiais. O laudo pericial judicial comprovou exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (tolueno, n-hexano e hidrocarbonetos aromáticos), de avaliação qualitativa, e a ruído de 88 dB(A), que supera o limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003 para esses períodos, sendo irrelevante o uso de EPI. 7. A sentença foi reformada para fixar a DIB e os efeitos financeiros da aposentadoria especial na DER (11/11/2013). Conforme o Tema 709 do STF, embora seja constitucional a vedação de continuidade da aposentadoria especial para quem permanece em atividade nociva, a DIB deve…
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