Processo 5012529-06.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012529-06.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012529-06.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : JBO INDUSTRIA MECANICA LTDA ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE CORRAL BÓIA (OAB PR030631) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ZIMATH (OAB PR037968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JBO INDUSTRIA MECANICA LTDA contra a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal nº 0002511-52.2013.8.16.0047 como sucessora tributária da empresa Jumbo Tratamento Térmico e Indústria Mecânica Ltda ( evento 1, OUT7 , p. 92). A decisão foi integrada por embargos de declaração no  evento 1, OUT7 , fl. 120, apenas para correção de erro material. A agravante argumenta que as empresas são pessoas jurídicas distintas, com CNPJs próprios e quadros societários diversos, e que a similaridade entre as denominações JBO e Jumbo decorre de alterações contratuais legítimas e independentes da JBO, não guardando relação de continuidade com a devedora. Alega, a inexistência de aquisição de fundo de comércio, sustentando que a ocupação do imóvel da devedora principal ocorre mediante contrato de locação e que a coincidência de endereços ou de ramos de atividade não é suficiente para configurar a sucessão empresarial, conforme jurisprudência deste TRF4 e do STJ. Por fim, defende que eventual responsabilidade seja limitada à forma subsidiária, invocando o entendimento já aplicado por esta Corte em caso análogo envolvendo a própria agravante (AI nº 5019213-83.2022.4.04.0000). Requer a concessão de efeito suspensivo.  Decido.  1. Responsabilização por sucessão empresarial No que se refere à responsabilização tributária por sucessão empresarial, assim estabelece o Código Tributário Nacional: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Para os fins de aplicação do referido dispositivo, o requisito de aquisição do estabelecimento ou do fundo de comércio não pressupõe a existência de um documento formal e legalmente válido registrando o negócio jurídico. A sucessão, em verdade, configura-se por uma certa confusão fático-jurídica entre a devedora originária e a redirecionada. Além de elementos como o compartilhamento da mesma atividade empresarial, sede e marca ou nome fantasia, referida responsabilização também pode ser demonstrada, por exemplo, pela composição similar do quadro societário, pelo compartilhamento de bens e serviços e pelo esvaziamento de recursos em nome da devedora originária (na hipótese em que a sucessora teria como papel blindar a atividade empresarial).  A jurisprudência busca a identificação da transferência do fundo de comércio entre a empresa sucedida e a sucessora, através da prática de atos de comércio realizados entre comerciantes, admitindo a construção de uma presunção calcada em indícios para estabelecer a sucessão de empresas e da responsabilidade tributária. De maneira análoga aos casos de redirecionamento com…

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