Processo 5012529-33.2026.8.24.0091

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012529-33.2026.8.24.0091
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012529-33.2026.8.24.0091/SC IMPETRANTE : VICTOR KOSSMANN BERTOLDI ADVOGADO(A) : LEONARDO BRESSANE (OAB RS101532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por  VICTOR KOSSMANN BERTOLDI   contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo  Presidente da Comissão de Concursos - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis . Narra o impetrante que participou do processo seletivo regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, destinado ao ingresso como Aluno-Soldado Temporário no Serviço Militar Estadual Temporário (SEMET) do CBMSC. Relata que foi reprovado na etapa do exame toxicológico, do qual obteve resultado negativo para qualquer substância testada, sem que houvesse análise do teste. Sustenta que não pôde apresentar o exame no prazo determinado, em virtude de que, no momento em que compareceu ao laboratório, pelas primeiras vezes, não possuía pelos corpóreos no tamanho necessário para coleta de amostra. Alega que submeteu-se a três coletas, de modo que, apenas na última, em 18/6/2026, obteve material em tamanho suficiente para a testagem, comparecendo em 19/6/2026 ao local determinado para apresentação de documentos e do exame toxicológico, quando ainda não havia resultado para o exame. Ressalta que, em sequência, foi publicada portaria com resultado preliminar (portaria datada de 22/6/2026, porém disponibilizada na área do candidato somente na manhã de 23/6/2026), sendo considerado inapto. Assevera que o prazo para apresentação de recurso se encerrou ainda no mesmo dia, às 23h59min de 23/6/2026, impossibilitando sua capacidade de defesa. Pontua que, mesmo assim, apresentou defesa explicando a cronologia dos fatos e justificando a impossibilidade de apresentação do resultado do exame toxicológico. Argumenta que no dia seguinte ao prazo recursal obteve o resultado do exame, sendo negativo para qualquer substância proibida. Aduz que o recurso administrativo fora respondido apenas com a expressão "KKK" .   Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de eliminação no exame toxicológico, assegurando sua participação regular nas demais etapas do certame e ingresso no Curso Básico de Formação; e, subsidiariamente, requereu reserva de vaga e apreciação imediata do resultado de seu exame toxicológico. O impetrante postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e apresentou documentos (ev. 1, docs. 6/10). É o relatório necessário.  DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar o impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). O impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato de eliminação no exame toxicológico, assegurando sua participação regular nas demais etapas do certame regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC e ingresso no Curso Básico de Formação; e, subsidiariamente, requereu reserva de vaga e apreciação imediata do resultado de seu exame toxicológico. No entanto, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, razão não lhe assiste. Explica-se.  Sem necessidade de maiores digressões, a procedência dos pedidos autorais atentaria potencialmente contra os princípios da legalidade e da isonomia. Quanto ao princípio da legalidade, a jurisprudência da Corte da Cidadania determina que o edital de concurso público faz lei entre as partes,…

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