Processo 5012529-60.2023.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012529-60.2023.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012529-60.2023.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : MARÍLIA DE LACERDA GOMARA APOLONIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIRCIORI RUTHES (OAB PR034017) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÕES IONIZANTES. EPI. INEFICÁCIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido pela parte autora como dentista autônoma no período de 30/09/1993 a 18/12/2018, admitiu a reafirmação da DER e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia alegou nulidade da sentença por vício citra petita, sustentando que a reafirmação da DER foi determinada de forma genérica, sem fixação do marco temporal exato. No mérito, insurgiu-se contra o reconhecimento da atividade especial de contribuinte individual autônomo, alegando ausência de habitualidade e permanência, impossibilidade de aferição da eficácia de EPI, inexistência de fonte de custeio específica e invalidade de recolhimentos abaixo do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício citra petita ao determinar a reafirmação da DER sem fixação precisa do termo inicial do benefício; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida por dentista autônoma contribuinte individual, com exposição a agentes biológicos e radiações ionizantes; e (iii) determinar se recolhimentos previdenciários inferiores ao salário mínimo impedem o reconhecimento do tempo especial e a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorre em vício citra petita ao determinar a reafirmação da DER de forma genérica e incerta, sem fixação do marco temporal exato de implementação dos requisitos do benefício, em afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC. A aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, III, do CPC, afasta a necessidade de anulação da sentença com retorno à origem, pois os autos contêm elementos probatórios suficientes para julgamento imediato da controvérsia. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o patrimônio jurídico do segurado como direito adquirido. Até 28/04/1995, a atividade de dentista admite enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.1.3 do Decreto 83.080/79, bastando a comprovação do exercício da profissão. A Lei nº 8.213/91 não exclui o contribuinte individual do direito ao reconhecimento da atividade especial, sendo inválida restrição criada exclusivamente por regulamento administrativo. A prova documental produzida, composta por PPP e LTCAT elaborados por profissional habilitado, demonstra exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos e radiações ionizantes no exercício da odontologia em consultório particular. A exposição a agentes biológicos não exige contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente o risco habitual de contaminação inerente à atividade desempenhada. A utilização de Equipamentos de…
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