Processo 5012531-58.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012531-58.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012531-58.2026.8.24.0008/SC AUTOR : MARLON TAYNAN SABINO MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUZIA DA CONCEICAO MONTELLO (OAB MS017322) ADVOGADO(A) : WELBERT MONTELLO DE MOURA (OAB MS016575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por  MARLON TAYNAN SABINO MOURA DA SILVA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente. O autor fundamenta seu pedido em suposta doença ocupacional consistente em lesões nas mãos decorrentes da atividade de esmerilhador, bem como há menção a acidente de trânsito ocorrido em 25/12/2023, com lesão na coluna lombar, apontado como fundamento subsidiário. Após determinação de emenda, o autor esclareceu que o pedido principal refere-se ao benefício acidentário decorrente da lesão na mão/punho, bem como que o evento envolvendo a coluna lombar foi indicado subsidiariamente, inclusive com a pretensão de eventual remessa à Justiça Federal caso reconhecida apenas essa causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. E xtinção parcial do feito: Em decisão proferida nos autos, determinou-se a intimação da parte autora para que indicasse, em sua causa de pedir, se pretende a concessão do auxílio-acidente em razão de ambas as mazelas (mão/punho e coluna lombar), trazendo aos autos elementos adicionais que possam subsidiar a adequada análise de suas alegações. Em resposta, o autor afirmou que o acidente ocorrido em 25.12.2023 foi comum, sem qualquer relação com o trabalho e, assim, pugnou pelo prosseguimento e, caso o exame pericial evidencie a redução da capacidade laborativa exclusivamente em razão da lesão na coluna lombar (decorrente do acidente comum ocorrido em 25.12.2023), requereu a remessa da demanda ao juizado especial federal. Diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora e pelo fato de o acidente sofrido em 25.12.2023, tratar-se de acidente de trânsito, sem relação com o trabalho, entendo que e ste Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e processar o pedido de concessão de auxílio-acidente, por conta das lesões na coluna lombar .  Assim, é  indevida a cumulação de tal pleito com a concessão do auxílio-acidentário por conta da doença ocupacional em sua mão ( dedo em gatilho, tenossinovite dos flexores do terceiro quirodáctilo ) - (art. 327, § 1º, II, do CPC). No caso concreto, a causa de pedir revela que o autor afirma ter desenvolvido doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e pleiteia, com base nisso, a concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária. Embora tenha havido menção a lesão decorrente de acidente de trânsito (natureza não acidentária), tal fundamento foi apresentado de forma subsidiária, conforme esclarecido em emenda à inicial, não sendo apto, neste momento, a deslocar a competência. Ora, a competência deve ser analisada no momento do ajuizamento da ação, sendo definida a partir da causa de pedir e do pedido (teoria da asserção), e não em razão de eventual resultado da instrução probatória. Ou seja, a competência é fixada à luz da causa de pedir principal deduzida na petição inicial, não sendo possível a cisão da demanda ou a declinação parcial de competência com base em fundamentos subsidiários ou eventuais, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e da estabilidade da jurisdição. Assim, eventual conclusão pericial no sentido de que a incapacidade decorre exclusivamente de…

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