Processo 5012532-63.2022.8.21.0009

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5012532-63.2022.8.21.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012532-63.2022.8.21.0009/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : EZELINO MARTINS RAMOS ADVOGADO(A) : ANTONIO AZIR PEREIRA SALLES (OAB RS066912) ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) EXECUTADO : ESTEVAO DE LORENO ADVOGADO(A) : ANTONIO AZIR PEREIRA SALLES (OAB RS066912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio judicial realizado via SISBAJUD (evento 180), apresentada pelo executado EZELINO MARTINS RAMOS (evento 176.1 ), sob o fundamento de que os valores constritados possuem natureza alimentar, por serem oriundos de benefício previdenciário do INSS, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Lei nº 8.213/1991. O exequente apresentou resposta ao incidente (evento 185.1 ), pugnando pelo indeferimento da impugnação e pela manutenção das constrições realizadas. Decido. 1. Do bloqueio realizado no Banco AGIBANK S.A.    O executado demonstrou, por meio dos documentos juntados no evento 176.1 ( 176.3 e 176.4 ), que é titular do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31, NB 726.949.021-0), com situação ativa, e que o crédito de R$4.047,00, referente à competência 03/2026, foi efetivado em 01/04/2026 na conta mantida junto ao Banco AGIBANK S.A. (Banco 121, agência 001, conta 217032067), conforme confirmado pelo histórico de créditos emitido pelo INSS. O valor de R$829,29 bloqueado em 13/04/2026 corresponde ao saldo remanescente daquele crédito previdenciário após as movimentações de consumo ordinário realizadas no período. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A proteção alcança os benefícios previdenciários, cuja natureza alimentar é reconhecida pela legislação e pela jurisprudência consolidada. Embora o exequente aponte a intensa movimentação financeira da conta como elemento capaz de descaracterizar a proteção legal, verifica-se que a movimentação registrada no extrato bancário (evento 176.3 ) é compatível com despesas de subsistência ordinária (débitos de cartão em estabelecimentos comerciais e transferências de pequeno valor), não havendo elementos que indiquem uso diverso ou acumulação de reserva patrimonial. A origem previdenciária do saldo está documentalmente comprovada nos autos, e o ônus de demonstrar eventual descaracterização da natureza alimentar incumbiria ao exequente, o que não ocorreu de forma suficiente no caso concreto. Diante do exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade quanto ao valor de R$829,29 bloqueado no Banco AGIBANK S.A., com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e DETERMINO o desbloqueio imediato do referido valor, com sua restituição à conta de titularidade do executado, conforme pedido no evento  176.1 2.  Do bloqueio realizado na SHOPEE Quanto ao valor de R$90,93, bloqueado junto à instituição de pagamento SHOPEE (evento 180.2 ), verifica-se que o executado não apresentou qualquer manifestação específica acerca deste bloqueio, tampouco juntou documentos que demonstrem a natureza ou a origem dos valores mantidos naquela instituição. Nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao…

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