Processo 5012534-78.2025.4.04.7205
TRF4 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5012534-78.2025.4.04.7205/SC PARTE AUTORA : DENILSO DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: 2. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e disciplinado pela Lei n.º 12.016/2009, que tem por finalidade proteger direito líquido e certo (aquele comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória) de lesão ou ameaça de lesão, desde que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Conforme prova pré-constituída amealhada ( evento 1, PROCADM6 e evento 1, PROCADM7 ), a impetrante alega a ocorrência de mora administrativa injustificada, tendo em vista que o requerimento foi protocolado em 03/09/2024 e superou o prazo legal de 45 dias sem decisão conclusiva. Atualmente, o tempo transcorrido supera 1 ano sem que se tenha notícia da conclusão do processo administrativo. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O processo administrativo é regulado pela Lei n.º 9.784/99, que na parte atinente ao prazo para a decisão, assim dispõe: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". O art. 41-A, § 5º, da n.º Lei n.º 8.213/91 (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), por sua vez, estabelece: " O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão". Ademais, "os prazos acima, embora não se refiram exatamente ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, traduzem um norte para a análise da demora no atendimento aos segurados. De nada adiantaria a lei estipular determinados prazos para a decisão e para o pagamento se eles pudessem ser contornados com subterfúgios, como, por exemplo, o de postergar o atendimento inicial, o exame de documentos ou a realização de perícias para data longínqua" . (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018). Há, portanto, direito líquido e certo, ensejando a atuação da tutela jurisdicional para que a Administração Pública cumpra regularmente seus deveres e respeite prazos legais, razão pela qual deve ser concedida a segurança. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA. Determino à autoridade impetrada (CHEFE DA AGÊNCIA DO…
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