Processo 5012535-14.2026.8.13.0231
TJMG • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5011283-73.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: REYDSON MOREIRA DE ASSIS PROCOPIO CPF: não informado e outros DECISÃO Verifico que o processo está em ordem. Em obediência ao comando inserto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, passo a relatar, de forma sucinta, o processo. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal através da qual o Ministério Público imputa a ALEXANDRE GARCIA DA SILVA, REYDSON MOREIRA DE ASSIS PROCOPIO, MATHEUS SENA DE JESUS, FERNANDO NUNES CORDEIRO DOS SANTOS, HUGO LEONARDO COSTA FIGUEIREDO, DAVIDSON WILLIAM DA SILVA, SAMARA DOS SANTOS ALMEIDA, JANDERSON SENHORELI DA SILVA, RODRIGO AUGUSTO SILVA DE MIRANDA, AMAURI SOARES DE MOURA e LEONARDO VICTOR MOREIRA DE CARVALHO, visando apurar a prática dos crimes dos arts. 121, §2º, incisos I , III e IV, por duas vezes, c/c 29, 211 e 344, todos do CP, e 1º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', da Lei nº 9.455/97 (ID XXX.XXX.XXX-XX), pelos fatos supostamente delituosos assim narrados na denúncia: Fato 1: No dia no dia 15 de outubro de 2023, na Avenida B Estrada dos Mascates, n.º 132, Bairro San Marino, em Ribeirão das Neves-MG, ALEXANDRE GARCIA DA SILVA, vulgo CARECA, REYDSON MOREIRA DE ASSIS PROCOPIO, vulgo RD, MATHEUS SENA DE JESUS, FERNANDO NUNES CORDEIRO DOS SANTOS, HUGO LEONARDO COSTA FIGUEIREDO, DAVIDSON WILLIAM DA SILVA, SAMARA DOS SANTOS ALMEIDA, JANDERSON SENHORELI DA SILVA, vulgo GRANDE, RODRIGO AUGUSTO SILVA DE MIRANDA, vulgo PÃO DE QUEIJO, AMAURI SOARES DE MOURA, vulgo GAGO e LEONARDO VICTOR MOREIRA DE CARVALHO, vulgo ZOI, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma livre e consciente, agindo com intenção de matar, movidos por motivo torpe, com emprego de tortura, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, asfixiaram, espancaram, deram pauladas e, finalmente, desferiram disparos de arma de fogo contra as vítimas MATEUS LUCAS DE MELO VIEIRA e GUILHERME HENRIQUE MACIEL COELHO, causando-lhe as lesões descritas nos relatórios de necrópsia às fls. 29/31v e fls. 468/506, nos exames anatomopatológico às fls. 32/38v e fls. 590/609 e nos laudos de perícia papiloscópica às fls. 458/463v, que por sua natureza e sede foram causa eficiente de sua morte. Verifica-se que os denunciados praticaram o crime por motivo torpe, vez que a vítima MATEUS era desafeto dos envolvidos. MATEUS vendia drogas na região que os denunciados, também traficantes, dominavam. Ele ainda mantinha um relacionamento com STEFANY GARCIA SANTOS BRITO, ex-companheira do denunciado FERNANDO. O denunciado ALEXANDRE, por sua vez, praticou um roubo com MATEUS e não queria repassar a parte do produto do crime que caberia ao ofendido (registro do roubo às fls. 82/83). Os crimes foram cometidos com o emprego de tortura, consistente em asfixias por meio de estrangulamento e esganadura, espancamentos e diversas pauladas por todo o corpo, principalmente na região da cabeça de ambas as vítimas, enquanto estavam amarradas com as mãos para trás, causando-lhes intenso sofrimento físico e mental antes de atingir o fim pretendido pelos denunciados, qual seja, o óbito dos ofendidos. Além disso,…
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