Processo 5012535-98.2024.8.13.0452
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5012535-98.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ADRIANO PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Declaratória de Nulidade de Contrato ajuizada por ADRIANO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, também qualificados. Em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o requerente narra que foi contratado pela municipalidade ré em 12 de maio de 2021 para o exercício da função de Agente de Combate a Endemias, mantendo o vínculo laboral por meio de sucessivas e ininterruptas prorrogações contratuais até 31 de maio de 2024. Sustenta, em síntese, que a longevidade e a continuidade da relação jurídica, que se estendeu por três anos, descaracterizaram a natureza temporária e de excepcional interesse público da contratação, revelando, na prática, uma manobra para preencher necessidade permanente da Administração sem a devida aprovação em concurso público. Com base nisso, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos administrativos celebrados. Como consequência da nulidade, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos durante todo o período, acrescidos da multa de 40% (quarenta por cento). Além disso, postula o pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade, argumentando que, embora recebesse o adicional em grau médio (20%), suas atividades o expunham a agentes nocivos que justificariam o pagamento em grau máximo (40%), com os devidos reflexos legais. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao exame das questões preliminares e do mérito da causa. Antes de adentrar ao mérito das pretensões remanescentes, impõe-se a análise da competência deste Juizado Especial para processar e julgar a totalidade dos pedidos formulados na inicial. A parte autora pleiteia a condenação do Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), sob o argumento de que suas atividades como Agente de Combate a Endemias a expunham a um nível de risco superior ao remunerado. Para comprovar tal alegação, o próprio autor, em sua petição inicial, requereu expressamente a produção de prova pericial técnica, a ser realizada nos locais de trabalho, com o objetivo de "certificar de forma inconteste o grau devido de insalubridade" (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 13). A questão relativa ao grau de insalubridade a que um servidor esteve submetido não é matéria exclusivamente de direito, mas sim uma controvérsia eminentemente fática, cuja solução depende de análise técnica especializada. A aferição de agentes nocivos, sua concentração no ambiente de trabalho e o tempo de exposição do trabalhador, para fins de enquadramento nos graus mínimo, médio ou máximo previstos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, exige a realização de uma…
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