Processo 5012537-37.2023.8.24.0019

TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5012537-37.2023.8.24.0019
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5012537-37.2023.8.24.0019/SC AUTOR : ROSEMARI ZENARO DE SOUSA ADVOGADO(A) : DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189) ADVOGADO(A) : LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA RÉU : PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU : CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de  AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS pela Lei do SUPERENDIVIDAMENTO  ajuizada por  ROSEMARI ZENARO DE SOUSA  contra  CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , visando a repactuação de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021). Determinada e cumprida a emenda à inicial, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC c/c art. 104-A do CDC). Realizada a audiência, constatou-se a ausência da requerida CAIXA ECONOMICA FEDERAL.  Nenhuma das requeridas anuiu ao plano de pagamento inicialmente ofertado pela parte autora, as rés CREDSYSTEM, BANCO SICREDI e PKL ONE formularam propostas de acordo, que foram recusadas pela parte autora, enquanto o BANCO DO BRASIL não apresentou proposta. Sobrevieram contestações e manifestações das partes neste sentido, tendo a parte autora reiterado o pedido de tutela de urgência (Evento 78). No Evento 79, noticiou-se que a autora foi eleita vereadora do município de Irani/SC, situação apta a ensejar a alteração de sua situação econômico-financeira. A parte requerente pugnou pela instauração do processo de superendividamento, concordando com a substituição da ré PKL ONE pela ré BANCO MASTER, bem como pugnando pela revelia da requerida  CAIXA ECONOMICA FEDERAL , diante da ausência de contestação (Evento 81). Após a manifestação da parte requerida, no Evento 99, foram rejeitados os embargos de declaração opostos no Evento 45. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. DECIDO. 1. Inicialmente, DETERMINO a SUSPENSÃO  da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora em relação à CAIXA ECONOMICA FEDERAL  que, devidamente intimada, injustificadamente não compareceu à etapa conciliatória. Referido credor estará compulsoriamente sujeito ao plano de pagamento da dívida, cujo débito será pago apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º do CDC). 2.  Diante do requerimento formulado pela requerida BANCO MASTER , com a concordância da parte autora, defiro o pedido formulado para determinar a exclusão de  PKL ONE PARTICIPACOES S.A. do polo passivo destes autos, considerando a informação de que o contrato indicado é de responsabilidade da primeira ré. Sem custas e honorários, diante da fase processual e da ausência de apresentação de defesa técnica por esta ré. Após a preclusão ,  retifique-se o polo passivo  para excluir a ré  PKL ONE…

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