Processo 5012537-43.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012537-43.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5012537-43.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO : NILMA RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KELLY CORREA DA SILVA (OAB RJ267369) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCESSÃO DE REGIMES CONSTITUCIONAIS. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria programada, reconhecendo o preenchimento dos requisitos da regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019 e fixando os critérios de atualização dos atrasados com base na taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021, com posterior aplicação do IPCA e juros de 2% ao ano após a EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre condenação previdenciária imposta à Fazenda Pública diante da sucessão normativa promovida pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 III. RAZÕES DE DECIDIR A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único apto a englobar correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. A Emenda Constitucional nº 136/2025 afastou a utilização da taxa SELIC como índice unificado de atualização das condenações judiciais, mas não estabeleceu expressamente os novos critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, gerando lacuna normativa. A omissão constitucional superveniente deve ser suprida mediante aplicação da legislação infraconstitucional pertinente à natureza da condenação. Nas condenações previdenciárias, a correção monetária observa o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e da orientação firmada pelo STJ no Tema 905, incidindo desde o vencimento de cada prestação. Os juros de mora devem observar o art. 406 do Código Civil, mediante aplicação da taxa SELIC deduzido o índice utilizado a título de correção monetária, de modo a evitar dupla incidência de atualização monetária. Até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplicam-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. No período compreendido entre a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025, aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização monetária e compensação da mora.  A posição majoritária do Colegiado é a de que, após a EC nº 136/2025, as condenações previdenciárias devem observar correção monetária pelo INPC e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária aplicado, nos termos do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso  parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A sucessão normativa promovida pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025 impõe observância do regime jurídico correspondente a cada período de incidência dos consectários legais. 2. Até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplicam-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 3. Entre a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025, incide a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora. 4. Após a EC nº 136/2025, as condenações…

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