Processo 5012538-56.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012538-56.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012538-56.2025.4.02.0000/ES RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE : TEIXEIRA NUNES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MATHIÉLO ALVES (OAB ES011855) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em embargos à execução fiscal, por ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou a insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse no pedido de gratuidade de justiça subsiste, pois, embora os embargos à execução fiscal sejam isentos de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 7º), o benefício abrange outras despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se aplicando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que é restrita à pessoa natural (CPC, art. 98 e art. 99, § 3º). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 481, estabelece que a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade mediante comprovação de sua incapacidade financeira. 6. No caso concreto, a apresentação de declaração de Imposto de Renda com valores zerados não foi suficiente para comprovar a hipossuficiência, uma vez que a consulta ao CNPJ da agravante indicou que a empresa permanece em situação cadastral "ativa". 7. A hipossuficiência patrimonial da agravante não foi suficientemente demonstrada, justificando o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento : 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva da insuficiência de recursos, não se aplicando a presunção prevista para a pessoa natural. 2. A apresentação isolada de declaração fiscal sem movimentação não comprova hipossuficiência financeira. 3. A manutenção de cadastro ativo perante o CNPJ afasta a alegação de inatividade econômica como prova suficiente de incapacidade financeira. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Lei nº 9.289/96, art. 7º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula nº 481. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.

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