Processo 5012538-71.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5012538-71.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: CLINICA MOREIRA LTDA. - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA - ES15359 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS SANTOS em face de CLÍNICA MOREIRA LTDA, por meio da qual alega que, em 19 de novembro de 2025, realizou consulta dermatológica particular pela monta de R$120,00. Ocorre que, as receitas e o encaminhamento para biópsia de lesão nédulo-cística não continham carimbo ou assinatura da médica assistente, o que inviabilizou o agendamento do procedimento na Unidade Básica de Saúde (UBS) do SUS. Dessa forma, foi compelida a pagar nova consulta em outra clínica para obter laudo anatomopatológico, razão pela qual postula o reembolso e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo prestados esclarecimentos pela autora e feita impugnação pelo patrono da requerida acerca do documento juntado. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, a Secretaria deverá promover a retificação do polo passivo da ação, de forma que passe a constar a LN PASSOS COWORKING LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 26.182.883/0001-91, sediada na Avenida Abido Saadi, n.º 2298, Das Laranjeiras, Serra/ES, CEP: 29.175-585. Isso posto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois embora se trate de espaço coworker, verifica-se que a consulta foi agendada pelos canais oficiais da clínica, o pagamento foi destinado à conta associada ao estabelecimento e os receituários foram emitidos com a sua própria logomarca ("Policlínica do Amigo"), criando na consumidora a legítima confiança de que o serviço era prestado pela empresa. Assim, o estabelecimento comercial integra a cadeia de fornecimento e responde solidária e objetivamente por eventuais defeitos decorrentes do serviço médico ali disponibilizado, conforme o art. 7º, parágrafo único e o art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que, por meio de singela leitura é perfeitamente possível inferir a causa de pedir específica deduzida em face da requerida. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que os encaminhamentos emitidos na rede médica particular não possuem força vinculante ou o condão de gerar ordem direta de atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS), o qual possui regras próprias e rígidas de triagem e regulação via médico da família ou clínico geral na UBS. Em suma, afirma que a negativa da UBS não ocorreu pelo vício de assinatura, mas pelas normas do próprio SUS. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que o cerne da presente demanda se assenta em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré em decorrência da entrega de encaminhamento de biópsia e receituários sem a devida assinatura e carimbo médico e, por conseguinte, a ocorrência de danos materiais e morais. Isso posto, há de se ponderar que a parte…
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