Processo 5012539-22.2019.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012539-22.2019.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO N°: 5012539-22.2019 CLASSE: AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: SILVANE ANTÔNIO MARCOLINO CPF XXX.XXX.XXX-XX - ME REQUERIDOS: LEGADO JEANS WEAR LTDA. - EPP, IONE APARECIDA DE ALMEIDA e RENATO ABÍLIO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação originalmente ajuizada como TUTELA CAUTELAR PROPOSTA EM CARÁTER ANTECEDENTE, posteriormente convertida em AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SILVANE ANTÔNIO MARCOLINO CPF XXX.XXX.XXX-XX - ME em face de LEGADO JEANS WEAR LTDA. - EPP, IONE APARECIDA DE ALMEIDA e RENATO ABÍLIO DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial de ID 97911647, a parte autora alega, em síntese, que emitiu dois cheques no valor de R$13.510,00 cada, totalizando R$27.020,00, como garantia de pagamento por mercadorias que não foram entregues pela primeira requerida, o que levou ao cancelamento do negócio e à solicitação de devolução das cártulas, não atendida. Sustenta que os cheques foram indevidamente repassados a terceira pessoa e posteriormente levados a protesto, mesmo após terem sido apresentados fora do prazo legal e já se encontrarem prescritos, inexistindo, assim, obrigação exigível. Afirma que o protesto é ilegítimo, pois visa à cobrança de dívida inexistente, expondo seu nome a restrições creditícias e causando prejuízos à sua atividade empresarial. Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, a sustação dos protestos. Na decisão de ID 98123317 foi concedida liminar, determinando a expedição de ofício “ao Tabelionato de Protestos de Títulos desta cidade, para que proceda imediatamente à suspensão dos efeitos dos protestos, relativamente aos apontamentos de nº1039693 e 1039694, acostados em ID nº 97911674/97911675”. Naquele decisum foi determinada a emenda da petição inicial, na forma do art. 303, §1º, inciso I, do CPC, sob pena de cessação dos efeitos da liminar e extinção do feito. A emenda da inicial foi apresentada pela parte autora no ID 103986079. Na referida peça a requerente reitera integralmente os fatos já expostos na petição de ID 97911647, afirmando que o negócio jurídico celebrado para fornecimento de mercadorias foi viciado por conduta dolosa do primeiro requerido, o que maculou o consentimento e ensejou a nulidade da avença, sustentando que jamais houve entrega dos produtos e que os cheques emitidos, no valor total de R$27.020,00, foram indevidamente mantidos e posteriormente repassados a terceiros de má-fé, culminando em protesto indevido. Reforça que os títulos já se encontravam prescritos quando levados a protesto, tendo perdido sua executividade, razão pela qual não poderiam embasar cobrança legítima, sendo ilegal a restrição creditícia daí decorrente. A partir disso, promove a adequação da via processual, convertendo a demanda em AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, defendendo a ocorrência de vício de consentimento e nulidade do negócio, bem como a ilicitude da circulação dos cheques e do protesto. Ao final, requer a manutenção da sustação dos protestos anteriormente deferida, a anulação do negócio jurídico celebrado com o primeiro requerido, o reconhecimento da nulidade dos cheques, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor atualizado de R$37.951,50. Promovido o recolhimento das custas prévias, o…

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