Processo 5012540-80.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5012540-80.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA DE ANDRADE DORIGUETO REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA Nome: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA Endereço: AV. COMISSÁRIO JOSÉ DANTAS DE MELO, 21, em frente ao shopping vila velha, BOA VISTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-290 DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SARA DE ANDRADE DORIGUETO em face de SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA / VILA VELHA LTDA, estando as partes qualificadas na inicial. Narra a autora, em síntese, que é estudante da instituição de ensino ré e possui diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), com prejuízos significativos à capacidade de concentração, manutenção da atenção e gestão de tempo. Aduz que, em razão disso, buscou a ré administrativamente a fim de solicitar concessão de tempo adicional para realização de avaliações, no entanto, não obteve êxito até o presente momento. Pretende, assim, tutela de urgência a fim de que a parte ré seja compelida a: (i) conceder tempo adicional mínimo de 33% sobre o tempo regular das provas, ou outro critério mais benéfico, em consonância com as recomendações médicas; (ii) disponibilizar ambiente adequado para realização das avaliações, preferencialmente em sala separada, silenciosa e com redução de estímulos externos; (iii) assegurar a aplicação das referidas adaptações em todas as modalidades de avaliação, inclusive provas práticas. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso presente, após detida análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, entendo que a probabilidade do direito restou satisfatoriamente demonstrada. Isso porque há prova da negativa da ré, que indeferiu o requerimento administrativo ao argumento de que o laudo apresentado pela autora atesta condições não contempladas pelo NACE, destinado apenas a pessoas com deficiência, e faz menção a lei relativa à Educação Básica. Ocorre que, apesar de não ser classificado como deficiência – não sendo, portanto, contemplado pelo Estatuto da Pessoa com…
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