Processo 5012544-98.2025.8.13.0040
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 5012544-98.2025.8.13.0040 Parte Autora: Eurípedes Lemos Parte Ré: a) Rômulo Reuben dos Reis Gomes b) Cooperativa de Crédito Aracoop LTDA – Sicoob Aracoop Natureza: Cobrança/Indenizatória PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei n° 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança e indenizatória, em que a parte autora pugna pela condenação da parte ré Rômulo no pagamento da quantia de R$2.676,39 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), a título de direito de regresso, caso tenha que pagar o débito para limpar o seu nome, bem como a condenação da parte ré Sicoob no pagamento do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), por suposto dano moral experimentado. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial demonstra a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, noto que a parte ré Rômulo Reuben dos Reis Gomes., apesar de devidamente citada e intimada (Id. XXX.XXX.XXX-XX), não compareceu a audiência de conciliação designada e nem apresentou resposta nos autos, sendo, portanto, revel. Reza o artigo 20, da Lei nº 9.099, de 1995, que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento ou não apresentando defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Contudo, no presente caso, ocorre situação que enseja o afastamento dos efeitos da revelia. Considerando a pluralidade de réus e que um deles contestou a ação, não há como atribuir os efeitos da revelia, nos moldes do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, restando, portanto, superada essa questão. Ademais, a parte ré Sicoob pugna pelo indeferimento da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não formulou um pedido claro e conciso, sendo inepta, nos termos do artigo 330, do Código de Processo Civil, porquanto da narrativa dos fatos não decorreu logicamente a conclusão. Impõe-se advertir, nessa seara, que eventual inépcia é causa de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito. Essa é a inteligência dos artigos 330, e sua combinação com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Acerca do momento em que o juiz pode indeferir a petição inicial, esclarece Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: 2. Momento. Somente pode ocorrer essa figura jurídica do indeferimento da petição inicial se o juiz assim proceder logo no início do procedimento. Determinada a citação do réu, não poderá mais haver indeferimento da petição inicial, pelo simples motivo de que foi deferida, isto é, mandada processar. Caso o juiz, no decorrer do processo, resolva acolher, por exemplo, preliminar argüida pelo réu de carência da ação (CPC 301 X) por manifesta ilegitimidade da parte, ainda que esse tema seja de indeferimento da petição inicial (CPC 295 II), não poderá indeferir a petição inicial já deferida, mas sim deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito (CPC 267 VI)1. No caso em apreço, conquanto em sede de Juizado Especial…
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