Processo 5012545-95.2023.8.13.0188
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5012545-95.2023.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: BRUNO RAFAEL NUNES DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Bruno Rafael Nunes de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais descritas no artigo 150, caput, do Código Penal, e no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Consta da inicial acusatória que, no dia 28 de outubro de 2023, por volta das 16h12min, no âmbito do Município de Nova Lima, o denunciado adentrou de forma clandestina e sem consentimento na garagem de residência alheia, local onde também trazia consigo, no bolso da vestimenta, um microtubo plástico contendo substância entorpecente semelhante a cocaína para consumo próprio (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi decretada a revelia do acusado diante do seu não comparecimento virtual injustificado, embora devidamente citado e intimado para o ato (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma oportunidade, foi nomeada defensora dativa, a qual apresentou resposta à acusação oral (ID XXX.XXX.XXX-XX). No curso da instrução, colheram-se os depoimentos das vítimas e , bem como do policial militar Luciano Assumpção Silva, procedendo-se à homologação da dispensa de oitiva das demais testemunhas arroladas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, pleiteando a absolvição em relação ao crime de porte de drogas para uso pessoal e a condenação pela prática do crime de violação de domicílio (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa do acusado, por sua vez, manifestou-se pela absolvição de ambas as imputações, sustentando a ausência de materialidade quanto ao porte de entorpecentes pela falta de laudo definitivo, bem como a atipicidade da invasão de domicílio pela falta de dolo e a ocorrência de estado de necessidade putativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). 2. PRELIMINAR E DELIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO Antes de ingressar na análise meritória da pretensão punitiva estatal, cumpre ratificar a regularidade formal de todo o processamento criminal e delimitar o objeto desta decisão. O trâmite processual observou os ditames do devido processo legal, assegurando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa. No que tange às condutas correlatas de ameaça e dano, verifica-se que as vítimas (ID XXX.XXX.XXX-XX) e (ID XXX.XXX.XXX-XX) manifestaram formalmente desinteresse em representar criminalmente em desfavor do acusado, optando por suportar individualmente os prejuízos patrimoniais ocorridos. Em razão da ausência de representação e de queixa-crime tempestiva pelos ofendidos, operou-se a extinção de punibilidade ou o arquivamento definitivo dessas infrações em face da decadência do direito das partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Desta forma, a cognição jurisdicional deste juízo criminal encontra-se rigorosamente restrita às imputações dos delitos de violação de domicílio (artigo 150 do Código Penal) e posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006). A competência…
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