Processo 5012546-32.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012546-32.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: FRANCISCA ANTONIO ARAGAO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogados do(a) AGRAVADO: JAQUELINE ARAGAO LAURINDO - ES38952, MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES11742-A, RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES11349-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S/A, eis que irresignado com a decisão proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, onde foi deferida tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas referentes ao contrato nº 613852586 e determinar a abstenção de novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) não há prova inequívoca do direito alegado pela agravada, sendo açodada a concessão da liminar sem oitiva da parte contrária; (ii) o banco cumpriu a obrigação determinada em 29/07/2025, não subsistindo motivo para aplicação de multa; (iii) a fixação da astreinte em R$ 500,00 diários é excessiva, desproporcional e capaz de gerar enriquecimento ilícito da parte contrária; (iv) a multa deve ter caráter meramente coercitivo, não podendo ultrapassar o valor da obrigação principal; (v) é possível sua revisão ou supressão a qualquer tempo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ; (vi) caso mantida, a multa deve ser reduzida e limitada à periodicidade dos descontos mensais, nos termos do art. 413 do Código Civil; e que (vii) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar grave prejuízo ao agravante até decisão final. Através da decisão de Id 15564425 foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal. Contraminuta de Id 18006010 É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Isso porque, ao compulsar os autos do processo de referência, verifica-se que foi proferida sentença - (Id 96811027), exsurgindo, destarte, a relação de prejudicialidade superveniente. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.304.616/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA QUE CONCEDE ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.…
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