Processo 5012546-85.2025.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012546-85.2025.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012546-85.2025.8.21.0027/RS AUTOR : FABRICIO KNACKFUSS PEREIRA ADVOGADO(A) : MICHELE DE CHRISTO PEREIRA (OAB RS055466) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por  FABRICIO KNACKFUSS PEREIRA   em face do Município de Santa Maria , objetivando a condenação do réu à indenização sobre as horas excedentes às 24 horas semanais previstas na Lei 7.394/85, com os devidos reflexos, bem como a redução da carga horária para 24 horas semanais e a manutenção do salário do autor.  Indeferida a gratuidade judiciária ( evento 4.1 ), a qual também não foi provida em sede de recurso ( processo 5124156-91.2025.8.21.7000/TJRS, evento 4.1 ). Recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela de urgência ( evento 20.1 ). Citado, o Município de Santa Maria apresentou contestação ( evento 27.1 ), alegando como prejudicial de mérito a necessidade de aplicação da prescrição quinquenal à ação, tendo em vista que a cobrança pleiteada trata-se de relação jurídica de trato sucessivo. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos suscitados na inicial. Houve réplica ( evento 32.1 ). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, permaneceram silentes (eventos 40 e 41). Vieram os autos conclusos  É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Questões processuais pendentes a) Da prejudicial de mérito suscitada pelo Município de Santa Maria. Conforme estabelecido pelo Decreto n.º 20.910/32, prescrevem em 5 anos as dívidas passivas da Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Corroborando, no que tange à aplicabilidade da prescrição mencionada, invoco os seguintes precedentes do TJ/RS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL . ART. 1º DO  DECRETO  Nº  20.910/1932 . INÉRCIA DA PARTE CREDORA POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 150 DO STF. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO IMPULSO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.  Incide o  prazo  prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do  Decreto  nº  20.910/1932  sobre a pretensão executória de verba honorária contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 150 do STF.  2. O lapso superior a nove anos entre o arquivamento do feito e o pedido de desarquivamento configura inércia da parte exequente, não sendo afastada por alegada falha cartorária, pois o impulso processual é ônus exclusivo da parte interessada. 3. Ausentes causas legais de suspensão ou  interrupção  do  prazo  prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a manutenção da decisão interlocutória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53340911120248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 14-04-2025)." [grifei e sublinhei] "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Discute-se a prescrição da pretensão executiva em cumprimento de sentença transitada em julgado em 26/4/2018. A execução foi ajuizada em 06/02/2024, após o decurso de mais de cinco anos do…

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