Processo 5012547-89.2025.4.04.7104

TRF4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5012547-89.2025.4.04.7104
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5012547-89.2025.4.04.7104/RS EMBARGANTE : LEONI LOURDES ROTTA ADVOGADO(A) : EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475) EMBARGANTE : JESSICA FERNANDA DUTRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475) EMBARGANTE : GEAN CARLOS TERRIBILE ADVOGADO(A) : EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475) EMBARGANTE : JONATAN GUILHERME DUTRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475) DESPACHO/DECISÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA.  Fica deferida a gratuidade da justiça à parte embargante. CASO CONCRETO . OBJETO DA AÇÃO.  Trata-se de embargos de terceiro relacionados à execução fiscal 5003417-80.2018.404.7117 movida em face de Campesatto Comércio de Mármores, Granitos e Transportes Ltda, nos quais a parte embargante se insurge em face da indisponibilidade averbada no imóvel de matrícula 6.790, do CRI de Aratiba, RS ( evento 30, CNIB1 ). Relata, em síntese, que o imóvel litigioso foi objeto escritura pública de dação em pagamento, lavrada em  23/09/2011 , tendo por outorgante a empresa executada e outorgados  Jessica Fernanda Dutra da Rocha  e  Jonatan Guilherme Dutra da Rocha , conforme acordado no processo 0079600-50.2005.5.04.0522, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Erechim. Posteriormente, em  29/10/2020 , os embargantes firmaram contrato particular de compra e venda com a Sra.  Leoni Lourdes Rotta  Boff envolvendo o imóvel litigioso. A parte embargante informa que Sra. Leoni é mãe de  Gean Carlos Terribile  e "transferiu a este os direitos e ações que decorrem do compromisso de compra e venda celebrado com os Primeiros Embargantes, na medida em que, escassas suas rendas foi, de fato, Gean quem efetivou os pagamentos devidos" ( evento 1, INIC1  - fl. 7). Em sede de liminar, requer a suspensão de qualquer medida constritiva em relação ao bem. Junta documentos (E1). Vieram os autos conclusos. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA.   CPC, ART. 674 .  "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no  art. 843  ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos."   EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA .  JULGADOS DO TRF4ª REGIÃO.  O egrégio TRF4ª Região já se manifestou quanto à legitimidade para propositura dos embargos de terceiro no seguinte sentido: EMENTA:  TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.   1. Nos termos do art. 674, do CPC: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de…

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