Processo 5012549-13.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5012549-13.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA COSTA SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C INDENIZATÓRIA proposta por MARIA DA COSTA SOUZA contra BANCO PAN S.A e SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. com o objetivo de declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado realizados mediante fraude, com a consequente repetição do indébito e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora que, na condição de pensionista do INSS, recebeu em 19 de julho de 2022 uma ligação de um suposto correspondente bancário chamado Mateus, que lhe ofereceu a redução de juros e do saldo devedor de seus empréstimos vigentes. Por ser idosa e sem instrução, aceitou a proposta e, auxiliada pelo neto de 13 anos, realizou procedimentos de reconhecimento facial via link de WhatsApp. Narra que o interlocutor informou o depósito de valores em sua conta (R$ 12.962,89 e R$ 6.113,26) destinados ao refinanciamento, orientando-a a transferi-los para a segunda ré através do pagamento de boletos, o que foi efetivado pela demandante nos dias 22 e 29 de julho de 2022. Contudo, em agosto de 2022, constatou que os empréstimos anteriores não foram liquidados e que foram incluídos descontos relativos a dois novos contratos (propostas 359286868 e 360379086) junto ao primeiro réu, percebendo tratar-se de um golpe. Sustenta ainda que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se a responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras pelos atos de seus correspondentes bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ e da Resolução 3.954/2011 do Banco Central. Argumenta a existência de "fortuito interno", uma vez que a fraude decorreu de falha na segurança e fiscalização dos agentes do banco. Defende a nulidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento e a configuração de danos morais devido ao desequilíbrio financeiro e psicológico causado pelos descontos indevidos em verba de caráter alimentar. Por fim, pede que seja concedida tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, requer a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos contratos com a devolução dos valores indevidamente descontados e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postula, ainda, a gratuidade de justiça e prioridade na tramitação. No despacho ID. 41882264, o Juízo determinou a intimação da autora para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça, o que foi diligenciado no ID. 42390147. A decisão ID. 45642713 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte autora interpôs agravo de instrumento sob o nº 5009610-68.2024.8.08.0000, ao qual foi dado provimento, conforme malote digital anexado no ID. 64038002. Assim, os descontos no benefício previdenciário da autora foram…
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