Processo 5012549-16.2025.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5012549-16.2025.8.24.0008/SC APELANTE : AVENIL FERNANDO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) DESPACHO/DECISÃO Avenil Fernando Alves interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 38, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ", ajuizada em face de Kredilig S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: AVENIL FERNANDO ALVES ajuizou a presente "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/CEXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA" contra KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados no processo, alegando, em síntese, que teve seu nome lançado indevidamente no SCR por um débito de R$ 1.252,71 (um mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos) classificado como "prejuízo, sem notificação prévia, o que teria causado abalo moral ao ter crédito negado em estabelecimento comercial. Nestes termos, requereu a exclusão da informação do SCR, sob pena de multa diária, e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Fez outros requerimentos de praxe, juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita (Ev. 1) A gratuidade de justiça foi deferida (Ev. 13). A ré, por sua vez, na resposta (Ev. 20), arguiu preliminares de falsificação documental e inépcia por indícios de litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade da anotação, afirmando que o SCR é um sistema de controle do Banco Central e não um cadastro restritivo. Ressaltou a existência do débito inadimplido e que a notificação é dever do gestor do sistema (BACEN), e não da instituição financeira. Houve réplica (Ev. 22). As partes não postularam pela produção de provas. Vieram-me os autos conclusos. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, inc. I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por AVENIL FERNANDO ALVES contra KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Como ela é beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes de sua sucumbência ficarão sob exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (Grifos no original). Em suas razões recursais ( evento 45, APELAÇÃO1 ), a parte autora asseverou que " o ilícito aqui consiste na violação do princípio da boa-fé e de seus corolários, em especial a transparência e a informação adequada, clara e verdadeira, na medida em que a parte consumidora não recebeu qualquer tipo de notificação prévia ao ato de inserir seu nome no cadastro de devedores " (p. 8). Aduziu que " isso fez nascer um dano moral presumido para a parte demandante, à luz do que dispõe de modo pacífico o Superior Tribunal de Justiça " (p. 9). Defendeu que " com isso, é razoável a fixação da…
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