Processo 5012549-76.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012549-76.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012549-76.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDILSON SOARES DE ALMEIDA, GILDENI DE JESUS SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148-A Advogado do(a) RECORRIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de petição protocolada pelos recorrentes sob o Id. 20953898, por meio da qual postulam o levantamento da suspensão do presente feito, determinada anteriormente sob a fundamentação de incidência do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Sustentam as partes recorrentes, em síntese, que a hipótese vertida nos autos não se amolda às excludentes do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), tratando-se de evidente fortuito interno decorrente de reestruturação de malha aérea. Aduzem que a empresa ré não comprovou a existência de fortuito externo, não havendo restrição meteorológica ou fechamento de aeroporto que justificasse o atraso e a consequente perda de conexão, motivo pelo qual a suspensão nacional seria inaplicável ao caso concreto. É o breve relatório. Decido. Recebo a petição de Id. 20953898 como simples pedido de reconsideração, haja vista a inexistência de previsão legal de recurso específico contra decisão que determina o sobrestamento do feito com base em repercussão geral, aplicando-se os princípios da fungibilidade e da celeridade processual. No mérito, contudo, o pedido de reconsideração não merece acolhimento. Em que pese o esforço argumentativo dos recorrentes, observa-se que a controvérsia posta em juízo reside justamente na definição jurídica do evento que ensejou o atraso do voo e a perda da conexão contratada. De um lado, os autores apontam que houve falha na prestação do serviço por fortuito interno (reestruturação de malha aérea). De outro lado, conforme contestado pela requerida sob o Id. 20718223, a empresa de transporte aéreo defende a ocorrência de caso de força maior/fortuito externo decorrente de "alta intensidade de tráfego aéreo e impedimentos operacionais", instruindo sua defesa com logs sistêmicos que indicam o código de atraso "AZ (Tráfego Aéreo)" e invocando o art. 256, § 3º, III, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ocorre que o cerne do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244) destina-se precisamente a dirimir a prevalência das normas do transporte aéreo (CBA e Tratados Internacionais) em face das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Embora o Ministro Relator Dias Toffoli tenha esclarecido em sede de Embargos de Declaração que as demandas fundadas puramente em fortuito interno não se sujeitam à suspensão nacional, a definição sobre a efetiva ocorrência de fortuito externo ou interno no caso em apreço exige incursão fático-probatória que constitui o próprio mérito recursal. Na eventualidade de conhecer do recurso e processá-lo neste momento, o colegiado desta Turma Recursal inevitavelmente enfrentará as teses abordadas por ambas as partes, bem como as provas acostadas . Qualquer juízo de valor realizado por este Relator ou por este Órgão Colegiado na presente fase processual — seja…

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