Processo 5012550-28.2026.8.24.0020

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012550-28.2026.8.24.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012550-28.2026.8.24.0020/SC AUTOR : ODICLEI CORREA ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB SC074824) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Da extinção parcial do processo: De acordo com o art. 327,  caput  e § 1º, do CPC, a cumulação de vários pedidos em um único processo apenas é possível quando compatíveis os pedidos entre si, competente para conhecer deles o mesmo Juízo e cabível para todos o mesmo rito processual,  o que não se verifica no caso em apreço . Segundo os arts. 20 a 24 do CTB, a responsabilidade por infrações de trânsito é estabelecida pela circunscrição da via, não podendo figurar no polo passivo da demanda ente público diverso daquele que lavrou a autuação, afinal não terá como suportar os efeitos de eventual provimento jurisdicional. Ademais, a legitimidade passiva em ações que visam a anulação ou transferência de auto de infração de trânsito (e do respectivo processo de multa) define-se a partir do órgão responsável pelo ato impugnado, não podendo ente público estranho à autuação ser compelido a ordens judiciais, em observância ao princípio da legalidade e à repartição das atribuições administrativas. No caso concreto, verifica-se que o AIT n. AG00083597  restou lavrado pelo Município de Balneário Camboriú, enquanto os AITs n. P0dto0013b ,  n. P0dto0013c ,  n. P0dto0013d e  n. TE00091517 restaram lavrados pelo Município de Itapema e, por fim, os AITs n. J007675126 , n. J007787124 , n. J008068173 e n. J008084264  pela Polícia Rodoviária Federal. Logo, perceptível que os autos de infração de trânsito impugnados foram lavrados por órgãos públicos, federal e municipais, sem qualquer relação com os réus. A propósito,  mutatis mutandis : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (DETRAN/SC). RESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MULTA APLICADA POR OUTRO ENTE FEDERATIVO (POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL). DETRAN/SC (ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) QUE NÃO DETÊM COMPETÊNCIA PARA ANULAR MULTA DE TRÂNSITO EMITIDA PELA POLÍCIA RODOVIA FEDERAL.  RESPONSABILIDADE PELA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE RECAI TOTALMENTE SOBRE O ÓRGÃO QUE EMITIU A AUTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Se a multa de trânsito foi aplicada por outro ente da federação, a anulação da penalidade não pode ser dirigida ao Estado de Santa Catarina diante de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam " (Apelação Cível n. 2011.055445-9, de Itapema, rel. Des. Cid Goulart, j. 13-12-2011) [...] (Apelação Cível n. 2013.082721-7, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 29-04-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 5007468-20.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023). (grifou-se). Ainda: MANDADO DE SEGURANÇA - TRÂNSITO - PENALIDADES IMPOSTAS POR MUNICÍPIO E OUTRO ESTADO - IMPETRAÇÃO EM FACE DE DELEGADO DE POLÍCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SANAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Ainda que se deva perseguir sanação quanto à eventual indicação equivocada de autoridade coatora, notadamente se propiciando retificação a partir do art. 338 do Código de Processo Civil, a insistência do apelante impede a postura liberal no caso concreto. 2.  Penalidades de trânsito aplicadas por Município que devem ser anuladas a partir de demanda envolvendo esse ente político. O…

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