Processo 5012551-06.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012551-06.2025.4.03.6183 AUTOR: MOACYR DO NASCIMENTO RICARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MOACYR DO NASCIMENTO RICARDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do INSS a revisar a renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/088.110.293-8, com DIB em 02/04/1990), considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 e a pagar a diferença devida, respeitada à prescrição quinquenal. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e concedido prazo para regularização da inicial (id. 432097957), sendo apresentado, na sequência, documentos (id. 452236988 e 537313976). A última petição do autor foi recebida como emenda à inicial, sendo determinada a citação do INSS (id. 537365041). O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 546826435), alegando a ausência de interesse de agir da parte autora e a ocorrência da prescrição quinquenal nos termos do artigo 103, da Lei nº 8.213/91. No mérito propriamente dito, sustentou que o entendimento adotado no RE 564.354 não se aplica ao benefício do autor. A parte autora apresentou réplica (id. 557216996). Os autos foram remetidos à Contadoria (id. 557326317), sendo apresentado parecer (id. 560359710). A parte autora apresentou concordância com o parecer (id. 561889615). Não houve manifestação do INSS. É o Relatório. Passo a Decidir. Não procede a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora. Ademais, o prévio requerimento administrativo é dispensado, no caso de revisão de benefício, nos termos do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal. Em relação à prescrição quinquenal, em 23.06.2021, no julgamento do REsp 1.761.874/SC, representativo de controvérsia (Tema nº 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.” Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011, quando a parte autora, ciente da referida demanda coletiva, não tiver requerido a suspensão da lide individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência da ação coletiva (art. 104 da Lei nº 8.078/90), não será beneficiada pelos efeitos da referida ação coletiva. Destaque-se que a matéria foi julgado em sede do rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), restando firmada a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas…
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