Processo 5012552-80.2024.8.08.0030

TJES • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
5012552-80.2024.8.08.0030
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012552-80.2024.8.08.0030 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L. F. L. Advogado do(a) REQUERENTE: JADILSON MENDES PEREIRA - ES20300 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL proposto por L. F. L., menor representada por sua genitora MARIANA PICOLI LIMA, objetivando o levantamento de valores decorrentes do falecimento de seu genitor PATRICK ANTONIO PEREIRA FERREIRA, ocorrido em 27 de agosto de 2024, conforme certidão de óbito de ID 51294232. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, destacando-se a certidão de nascimento da requerente (ID 51294231), extratos de FGTS (IDs 51294235 e 80169691) e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID 51294236). Na decisão de ID 51917821, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinada a realização de consulta via sistema SISBAJUD e a expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal (CEF). A consulta ao sistema SISBAJUD (ID 79330744) resultou na identificação de saldo residual total de R$20,41 (vinte reais e quarenta e um centavos) em conta de titularidade do falecido. O INSS, por intermédio do ofício de ID 56804539, informou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte na data da consulta. Contudo, a requerente colacionou aos autos a Carta de Concessão de benefício previdenciário (ID 66968955), comprovando sua qualidade de única dependente previdenciária do de cujus. A parte autora apresentou petição de ID 96336159, informando a localização do veículo GM CELTA, placa MSZ-4F78, de propriedade do falecido, requerendo o bloqueio de transferência e circulação via RENAJUD, além da liberação emergencial das verbas alimentares já identificadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 84161021, opinou pela procedência do pedido de levantamento de valores, ressaltando a desnecessidade de abertura de conta poupança em nome da menor, dada a modicidade da quantia e sua finalidade alimentar. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores deixados por pessoa falecida encontra amparo na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, e em seu decreto regulamentador, o Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981. Tais normativos estabelecem um rito simplificado, que independe de inventário ou arrolamento, para o pagamento aos sucessores de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor reduzido. A finalidade da lei é justamente desburocratizar o acesso a pequenas quantias deixadas pelo(a) de cujus, conferindo celeridade e economia processual aos herdeiros. No caso vertente, a condição de herdeira e única dependente previdenciária de L. F. L. restou sobejamente demonstrada pela Certidão de Nascimento (ID 51294231) e pela posterior juntada da Carta de Concessão de Pensão por Morte (ID 66968955), preenchendo o requisito do Artigo 1.º da Lei n.º 6.858/80. Os valores identificados compreendem saldo de FGTS no montante de R$ 3.965,45 (três mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) (ID 80169691), verbas rescisórias junto à empresa R G COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP (CNPJ n.º 00.232.077/0001-97) no importe de R$…

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