Processo 5012553-16.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012553-16.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA LOUREIRO MARQUES, JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO PORTO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA LOUREIRO MARQUES - ES14781 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LARISSA LOUREIRO MARQUES e JOÃO VICTOR DE FIGUEIREDO PORTO em face de AMERICAN AIRLINES INC., partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora narra que adquiriu passagens aéreas da requerida para realizar uma viagem de férias com o trajeto de Vitória (ES) a Dallas (EUA), com embarque em 05 de agosto de 2024 e retorno previsto para 15 de agosto de 2024. Relata que, ao desembarcar no destino internacional, constatou o extravio de sua bagagem. Afirma que a mala só foi restituída no dia 20 de agosto de 2024, incólume, quando os passageiros já se encontravam no Brasil. Argumenta que permaneceu 12 dias desprovida de seus itens pessoais, sendo obrigada a realizar compras de vestuário e produtos de primeira necessidade no exterior. Diante dos constrangimentos sofridos, requer a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Regularmente citada, a companhia aérea requerida apresentou contestação em id. 69087774 na qual, preliminarmente, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e, no mérito, argumentou que ocorreu apenas um atraso temporário na entrega da mala, não havendo extravio definitivo. Destacou que adotou as providências cabíveis e comprovou já ter reembolsado os autores pelas despesas emergenciais, mediante depósito na conta bancária da requerente no valor de R$ 4.964,82. Sustenta a inexistência de ofensa extrapatrimonial indenizável, classificando o episódio como um aborrecimento tolerável sujeito às diretrizes da ANAC e da Convenção de Montreal, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O Juízo intimou as partes para justificarem a pertinência na produção de novas provas em audiência de instrução e julgamento e, por conseguinte, nenhuma das partes aduziu a necessidade da realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Os autos vieram conclusos. Passo à fundamentação. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, revelando-se o acervo documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica objeto da demanda é tipicamente de consumo, incidindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa requerida se amolda ao conceito de fornecedora de serviços e a parte autora ao de consumidora final, respondendo aquela objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços. No caso vertente, resta evidente a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, tendo em vista que restou…
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