Processo 5012554-10.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012554-10.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO : NEISANDER BERGAMASCHINE DE LIMA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) AGRAVADO : MILTON BARBOSA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) AGRAVADO : LUIZ CLAUDIO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) AGRAVADO : ELAINE CRISTINA BARBOSA DA SILVA DE PIANTI ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) AGRAVADO : MARLUCI BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 31.2): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. GRATIFICAÇÃO "RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV". RECEBIMENTO NO VALOR MÁXIMO, PORÉM COM BASE NOS LIMITES ESTIPULADOS EM RESOLUÇÃO AFASTADA PELO STJ. DIREITO DE RECÁLCULO COM OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTIPULADO NA MP Nº 831/95. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com pedido de efeito suspensivo, da decisão da 1ª Vara Federal Cível de Vitória que homologou os cálculos no valor de R$ 252.050,92 em favor de NEISANDER BERGAMASCHINE DE LIMA e de R$ 246.183,59 em favor dos sucessores de MILTON BARBOSA DA SILVA, atualizados até maio de 2018. A decisão condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o proveito econômico do exequente, com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso II, do CPC, e no Enunciado n. 345 da Súmula do STJ, bem como condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% da diferença entre o proveito econômico obtido e o valor considerado devido. 2. Na origem, trata-se de pedido de cumprimento do título coletivo formado na ação nº 2001.34.00.00002765-2 (atualmente, nº 002767.94.2001.4.01.3400), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA), em que se determinou que o pagamento da RAV desconsiderasse os limites impostos nas Resoluções CRAV nº 002/93 e CRAV nº 001/95 e passasse a utilizar o parâmetro estabelecido pela MP nº 831/95. 3. O título coletivo não impôs ao Poder Público a obrigação de pagar a RAV no limite máximo, mas se limitou a substituir o limite máximo estabelecido na Resolução CRAV nº 001/1995 pelo teto previsto no art. 8º da MP nº 831/95, posteriormente convertida na Lei n° 9.624/98, sem que isso implique em um direito automático à percepção da RAV pelo limite máximo legal. 4. Todavia, na prática, no período de 02/1995 a 06/1999, os TTN receberam a RAV com observância do número de dias trabalhados e afastamentos legais, só que, diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal, todos receberam a gratificação pelo valor máximo, respeitados os limites impostos na Resolução CRAV nº 001/95. 5. Por isso, se o título executivo afastou o limite estipulado pela resolução, o servidor tem direito ao recálculo da gratificação, agora, com observância do limite estipulado pelo art. 8º da MP nº 831/95, posteriormente convertida na Lei n° 9.624/98. Precedentes do TRF2 (Agravo de Instrumento nº…
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