Processo 5012555-57.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012555-57.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5012555-57.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. AGRAVADO: H. L. Z. Advogados do(a) AGRAVANTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847-A, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A Advogados do(a) AGRAVADO: IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100-A, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a decisão de Id 96949041 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus, em Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por H.L.Z., menor impúbere representada por sua genitora, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde requerida promova a limitação do valor cobrado a título de coparticipação sobre o tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo a não ultrapassar o dobro do valor da mensalidade do plano (arbitrando o teto em R$475,96). Em suas razões recursais (Id 20296834), sustenta a agravante, em síntese, que: I) a cobrança de coparticipação é instituto legítimo, legal e expressamente previsto no contrato firmado entre as partes, tendo a titular anuído livremente com os termos estabelecidos; II) o valor expressivo das faturas mensais decorre unicamente da grande quantidade de sessões terapêuticas recorrentes de fato usufruídas pela menor, e não de conduta ilícita ou abusiva da empresa; III) a limitação imposta em sede liminar subverte o equilíbrio econômico-financeiro da avença, transferindo um ônus desproporcional à operadora de saúde suplementar. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo a fim de obstar o prosseguimento da Execução Fiscal e, no mérito, pela reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art.1.019, I, c/c o art.995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. Em uma análise de cognição sumária inerente ao momento, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de efeito suspensivo pretendido pela operadora de saúde. Explico. Narra a autora, menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), que necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar especializado e contínuo, englobando sessões de fonoaudiologia, psicoterapia, psicopedagogia, musicoterapia, fisioterapia e terapia ocupacional com integração…

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