Processo 5012557-27.2016.4.04.7112

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5012557-27.2016.4.04.7112
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012557-27.2016.4.04.7112/RS EXECUTADO : STAFF CONSULTORIA E ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224) DESPACHO/DECISÃO A Executada Staff opôs exceção de pré-executividade ( evento 55, EXCPRÉEX1 ) defendendo, em síntese, a nulidade das CDAs, a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva da sócia para figurar no polo passivo. Intimada, a Fazenda Nacional manifestou-se sobre a exceção oposta (evento 65), alegando a validade dos títulos executivos, a inexistência de prescrição por conta de parcelamento administrativo e que o redirecionamento deu-se validamente em âmbito administrativo pela dissolução irregular da empresa. Vieram os autos conclusos. Decido. - Do cabimento da exceção de pré-executividade Primeiro, saliento que o processo de execução não é contraditório em si; é, em regra, unilateral, porque o devedor é citado para pagar e o meio adequado para se defender é a ação incidental de embargos. Além da ação incidental própria, destaco que a jurisprudência tem admitido a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução e independentemente de garantia do Juízo, apenas e tão-somente para a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo Juízo, desde que em relação a elas não se tenha operado preclusão ou coisa julgada. Dentre as questões de ordem pública que justificam a oposição de exceção de pré-executividade independentemente de garantia do Juízo, incluem-se os  pressupostos processuais , as  condições da ação  e as  nulidades formais do título executivo , ou seja,  questões formais . Inclusive, é o entendimento sumulado: Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, nesse segundo ponto, admite-se a   exceção   de pré-executividade, desde que esteja baseada em questão exclusivamente de direito  e de ordem pública ou, se de fato, venha instruída com prova pré-constituída. Nesse contexto, tenho que as matérias questionadas são passíveis de análise em exceção de pré-executividade. - Nulidade das certidões de dívida ativa e iliquidez; processo administrativo, notificação, valores originais e cálculo de juros/correção e multa Quanto à regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa, observo que tais título contém todos os elementos essenciais previstos na Lei nº 6.830/80 (art. 2º, § 5º), fazendo referência à natureza do débito, mencionando o número do processo administrativo respectivo - o qual está disponível no pertinente órgão público -, as competências e valores, atualização monetária e juros de mora, bem como a fundamentação legal em que se baseiam. Em relação aos documentos que devem acompanhar a petição inicial em Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça dispensou expressamente a necessidade de cálculo discriminado do débito, ao editar a Súmula nº 559 com o seguinte teor: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980" . Em verdade, a nulidade do título executivo, por ausência de requisitos estabelecidos na legislação, deve ser reconhecida somente nos casos em que resta evidente o…

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