Processo 5012558-14.2025.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012558-14.2025.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012558-14.2025.8.21.0023/RS AUTOR : GLAITON LUIS COLARES DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCIA SIMONE MENDONÇA LEÃO (OAB RS045626) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO LOPES LEONARDO (OAB RS029731) ADVOGADO(A) : LILIAN GOULART MACHADO (OAB RS053485) RÉU : MARIA HELENA MONTE DA SILVA ADVOGADO(A) : KEITH NUNES CORREA (OAB RS122495) RÉU : MIRANIA MONTE DA SILVA ADVOGADO(A) : KEITH NUNES CORREA (OAB RS122495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GLAITON LUIS COLARES DA COSTA  em desfavor de MARIA HELENA MONTE DA SILVA e MIRANIA MONTE DA SILVA , pela qual a parte autora pretende a adjudicação de um imóvel medindo 5 hectares, situado no lugar denominado Palma, no distrito do Povo Novo, Rio Grande/RS, descrito na matrícula 9.389 do RI. Para tanto, narrou que: a) adquiriu 2ha de Maria Helena Monte da Silva e 3ha de Mirania Monte da Silva , sendo elas, respectivamente, esposa e filha de Duprat José da Silva, sendo este último herdeiro-filho dos proprietários registrais da área maior, Juvenal José da Silva e Ordália Correa da Silva; b) houve a firmatura de escrituras públicas de cessão de direitos hereditários ( evento 1, ESCRITURA6  e  evento 1, ESCRITURA7 ), ocasião na qual as cedentes deram por quitado o preço ajustado para a venda das frações de terra; c) Juvenal José e Ordália deixaram onze herdeiros, dentre eles Duprat José da Silva ( evento 1, INIC1 ). Os autos foram remetidos ao CEJUSC, ocasião na qual as requeridas, na condição de sucessoras de Duprat José da Silva, concordaram com a pretensão autoral, tendo firmado acordo com o autor, e conferindo ampla quitação ( evento 18, TERMOAUD1 ). O acordo foi homologado por sentença ( evento 24, SENT1 ). Com relação à expedição da carta de adjudicação, por outro lado, tenho que o pedido merece maiores esclarecimentos. O procedimento da adjudicação compulsória prevê a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência de um compromisso de compra e venda; b) pagamento integral do preço; c) recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem, conforme o seguinte julgado do TJRS: PROMESSA   DE   COMPRA   E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO NÃO IMPLEMENTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. Considerando que  a ação de adjudicação compulsória tem como requisito a existência de um compromisso de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente- vendedor em efetuar a transferência do bem , e que, no caso sub judice, nenhum dos referidos requisitos restou demonstrado nos autos, impositiva a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, pois ainda não implementados os requisitos exigíveis para o ajuizamento desse tipo de demanda. Processo extinto sem resolução de mérito. Prejudicado o exame da apelação. (Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 29-01-2020). Enquanto direito do promitente comprador decorrente do art. 1.418, CC, a adjudicação compulsória constitui mero substituto judicial à escritura definitiva de compra e venda que, por algum motivo, não é outorgado  pelo promitente vendedor. Trata-se, assim, de mero instrumento de suprimento de vontade do promitente comprador, não sendo apto para regularizar situações em que a escritura definitiva de compra…

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