Processo 5012558-31.2023.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012558-31.2023.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5012558-31.2023.4.03.6324 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: PEDRO ANTONIO MARQUESI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS JOSE BARBAR CURY - SP115100-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de labor em condições especiais foi julgado improcedente. A parte autora interpôs recurso de sentença, sustenta que os períodos de 2002 a 2005 e 27/09/2017 a 30/06/2018 são especiais. Subsidiariamente requer a produção de prova pericial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Indefiro o pedido de realização de perícia indireta, pois subsidiário e absolutamente genérico, a parte sequer especifica sobre quais períodos e empresas este recairia. Aliás, em relação ao primeiro período “2002 a 2005” o autor defende a especialidade do labor junto a empresa “CONSTRUFERT INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA”, todavia, o vínculo junto à citada empresa ocorreu entre 14/03/1995 a 06/02/1997 e 01/05/1997 a 10/02/1998. De qualquer forma, foram apresentados Perfil(s) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) – PPP(s) e laudos coletivos referentes as empresas e períodos controversos, sua suficiência para demonstração da especialidade consiste em análise de mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá…

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