Processo 5012559-32.2024.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012559-32.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROMARIO MANZOLI DA SILVA APELADO: SEMDES DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e outros (3) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Romário Manzoli da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária ajuizada em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim, com fundamento na existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, c/c art. 337, VI e §1º, ambos do CPC. A demanda buscava a anulação do ato administrativo que cassou a candidatura do autor ao cargo de Conselheiro Tutelar. O juízo entendeu haver identidade entre esta ação e mandado de segurança anterior (nº 5016147-81.2023.8.08.0011), no qual já se havia proferido sentença com resolução de mérito. O apelante sustentou, em síntese, a inexistência de coisa julgada, sob o argumento de diferença na natureza das ações e necessidade de dilação probatória. O Município, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença, por identidade substancial entre os feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação ordinária e o mandado de segurança anteriormente julgado, a ensejar o reconhecimento de coisa julgada material e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material impede a rediscussão da mesma relação jurídica processual quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que sob diferentes ritos processuais. 4. O mandado de segurança anterior foi julgado com resolução de mérito, tendo sido expressamente analisada a legalidade do ato administrativo que cassou a candidatura do impetrante, com base em provas documentais reputadas suficientes. 5. A sentença denegatória no mandado de segurança, transitada em julgado, consolida os efeitos da coisa julgada material. 6. A pretensão veiculada na ação ordinária, embora formalmente distinta, visa idêntico provimento jurisdicional, qual seja, a invalidação do mesmo ato administrativo, com base na mesma causa de pedir – suposta vinculação político-partidária indevidamente reconhecida. 7. A possibilidade de dilação probatória, por si só, não descaracteriza a identidade substancial das ações, tampouco afasta os efeitos da coisa julgada, sob pena de esvaziamento do instituto e violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 8. Jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, admite a caracterização da coisa julgada material entre mandado de segurança e ação ordinária quando presentes identidade de objeto e causa de pedir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura coisa julgada material a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir entre mandado de segurança anteriormente julgado com resolução de mérito e ação ordinária ajuizada posteriormente com idêntico…
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