Processo 5012560-26.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012560-26.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012560-26.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : VILUCIR LANHI ADVOGADO(A) : ALLAN DIEGO PILONETTO (OAB PR070606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão em mandado de segurança que assim dispôs: "Retornaram os autos conclusos para decisão, após determinação de suspensão em razão do Tema nº 1.329 do STF, com a manifestação da parte autora constante no evento 30, referente ao §9º do artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Busca a parte impetrante o levantamento do sobrestamento, ao argumento de que a temática que ensejou a determinação de suspensão nestes autos (Tema nº 1.329 do STF) não é aplicável ao caso do impetrante. Relatado o essencial, decide-se. Analisando a decisão proferida no evento 23, bem assim das razões levantadas pela parte autora no evento 30, verifica-se que a decisão anteriormente proferida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que já abordou todas as questões suscitadas pela parte autora no petitório do evento 30. Nesse sentido, destaca-se que malgrado as relevantes razões sustentadas pela parte impetrante, já restou evidenciado que a suspensão referente ao Tema nº 1.329 também é aplicável à aposentadoria prevista no artigo 20 da EC 103/19, nos termos do entendimento que vem sendo adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ademais, em que pese o período rural de 01/11/1991 a 31/12/1995 (e que fora objeto de pagamento de indenização para fins de averbação pela parte impetrante) tenha sido reconhecido nos autos de nº 5001750-15.2020.4.04.7012/PR, a sentença apenas determinou a averbação do " tempo de serviço rural a partir de 01/11/1991 a 31/12/1995, mediante indenização perante o INSS " (evento 1, PROCADM8, f. 82), não garantindo à parte impetrante, pois, o direito de contabilizar o período indenizado como tempo de contribuição à época da vigência da EC 103/19, ou a manutenção da DER originária, em 09/10/2019, ou mesmo a manutenção da DER oroiginal, mas simplesmente o direito a promover a indenização do período então requerido.  A propósito, convém destacar que em semelhante caso assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. PEDÁGIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1329 DO STF. SOBRESTAMENTO. 1. Esta Corte tem entendido que se o pedido de indenização foi efetuado na esfera administrativa, por ocasião do requerimento do benefício, e houve resistência do INSS à expedição das guias, os efeitos financeiros do recolhimento em atraso devem ter por termo inicial a data da DER. 2. É entendimento desta Corte que o recolhimento da indenização referente ao período pretérito produziria efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio. 3. A questão, contudo, foi afetada pelo STF (Tema 1329), como segue: possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 4. Embora no presente caso a DER seja anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, as razões de decidir do Tema 1329 do STF poderão ter influência na solução da questão posta nestes autos. 5. Sobrestamento parcial do feito determinado. (TRF4, AC…

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