Processo 5012560-77.2025.8.13.0452

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012560-77.2025.8.13.0452
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5012560-77.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Liberação de Veículo Apreendido] AUTOR: VICTOR ALEXANDRE MENDONCA DINIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Delegado de Trânsito de Nova Serrana CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO VICTOR ALEXANDRE MENDONCA DINIZ, qualificado e devidamente representado nos autos, impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Delegado de Trânsito de Nova Serrana, alegando, em síntese, que: a) adquiriu o veículo M. BENZ/C180FF, placa QRB3118, no ano de 2024; b) em 01/11/2025, o veículo foi apreendido pela Polícia Militar enquanto estacionado em via pública; c) ao buscar informações, foi informado apenas tratar-se de restrição judicial oriunda de Belo Horizonte, sem maiores detalhes ou identificação do processo, o que configuraria privação do direito de propriedade sem base legal identificável. Requer, liminarmente, a prestação de informações e a liberação do bem com isenção de taxas. O pedido liminar foi deferido (ID.XXX.XXX.XXX-XX), determinando que a autoridade coatora informasse os dados da ordem judicial de apreensão no prazo de 48 horas. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID.XXX.XXX.XXX-XX), tendo o impetrante procedido ao recolhimento das custas processuais. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID.XXX.XXX.XXX-XX), esclarecendo que a restrição judicial lançada sobre o veículo ocorreu de forma irregular. Informou a existência de inquérito policial (PCNet nº 18314802) que investiga a utilização fraudulenta de dados de terceiros para o lançamento de tais restrições. O Estado de Minas Gerais manifestou seu ingresso no feito (ID.XXX.XXX.XXX-XX) e, posteriormente, juntou expediente da Assessoria Jurídica da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CET) ratificando a competência da autoridade local para prestar as informações (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Com vistas, o Ministério Público opinou pela não intervenção, ante a ausência de interesse público indisponível (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (Lei nº 12.016/09) No caso em apreço, o impetrante insurge-se contra a manutenção da apreensão de seu veículo decorrente de uma restrição judicial cuja origem e validade não restaram demonstradas administrativamente. Apreciando o mérito, observa-se que a própria Autoridade Coatora, em sua resposta, reconheceu a ilegalidade do ato. Informou expressamente que "a restrição judicial lançada sobre o veículo ocorreu de forma irregular" e que há indícios de fraude perpetrada por terceiros sob investigação criminal. Dessa forma, restou incontroverso que a restrição não possui fundamento jurídico legítimo. Com efeito, segundo o que dispõe o art. 27, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 47.072/2016, não haverá incidência de taxas em razão de veículo recolhido em pátio à disposição de autoridade policial…

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