Processo 5012560-85.2022.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012560-85.2022.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros APELADO: MARCELO PEREIRA CHANCA e outros RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5012560-85.2022.8.08.0011 RECORRENTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. RECORRIDO: MARCELO PEREIRA CHANCA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 466/STJ). FRAUDE BANCÁRIA APÓS FURTO DE APARELHO CELULAR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING COM BASE NA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E USO DE SENHA/TOKEN. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O JULGADO QUALIFICADO. REJEIÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial (aplicação do Tema 466 do STJ). Este Tribunal manteve a condenação da casa bancária ao reconhecimento da inexistência do empréstimo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fundamentando-se na falha do dever de segurança e monitoramento do perfil de movimentação do correntista. O recurso objetiva afastar a aplicação do precedente vinculante mediante a alegação de distinguishing. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Definir se a fraude praticada por terceiros via aplicativo bancário, após o furto de aparelho celular do consumidor, configura fortuito interno apto a atrair a incidência da tese firmada no Tema 466 do STJ e na Súmula 479 do STJ; (ii) Estabelecer se a argumentação do banco referente à demora na comunicação do furto e à realização das transações mediante uso de senha e token caracteriza distinção jurídica (distinguishing) suficiente para afastar a aplicação do precedente vinculante e permitir o seguimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, porquanto tais ocorrências configuram fortuito interno e constituem risco inerente à atividade econômica desenvolvida, consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466). O Tribunal constatou, com base no acervo probatório, que a falha no dever de segurança, fiscalização e monitoramento contínuo de operações incompatíveis com o perfil do correntista caracterizou falha na prestação do serviço, subsumindo-se com exatidão à hipótese do precedente qualificado. 4. A alegação de distinção fática (distinguishing) fundada na tese de que a fraude operada com o uso de aparelho celular, senha pessoal e token de segurança, aliada à comunicação posterior do furto, configuraria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fortuito externo), não afasta a incidência do precedente vinculante. O dever de segurança das instituições financeiras transcende a verificação formal de credenciais de acesso, englobando o…
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