Processo 5012561-16.2026.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012561-16.2026.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5012561-16.2026.8.09.0007 Origem: Anápolis - 1º Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Gleuton Brito Freire Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Cassio Marques Caitano Advogada: Grazielle Louredo Pimenta Recorrido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogado: Peterson dos Santos Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERFIL FALSO NO WHATSAPP. USO INDEVIDO DE IMAGEM E NOME. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. OMISSÃO APÓS NOTIFICAÇÃO FORMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. TEORIA DO DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Cássio Marques Caitano em face de sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. 2. Na origem, o autor — padre da Igreja Católica — narrou que terceiros criaram perfil falso no aplicativo WhatsApp, utilizando seu nome e fotografia para se passar por ele perante membros de sua comunidade, com o objetivo de aplicar golpes financeiros. Afirmou ter adotado todas as medidas ao seu alcance: registrou boletim de ocorrência (nº 45386316), formulou reclamação administrativa junto ao Procon e notificou a plataforma requerida, sem que qualquer providência efetiva fosse adotada. Requereu, em síntese, o bloqueio da conta vinculada ao número (62) 9831-4071, o fornecimento dos respectivos logs de acesso e dados cadastrais, além da condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. 3. Em contestação, o Facebook Brasil suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, cuja titularidade pertence à empresa norte-americana WhatsApp LLC. Arguiu, ainda, falta de interesse processual quanto ao pedido de dados, por ser mais adequada a obtenção das informações junto às operadoras de telefonia. No mérito, defendeu a ausência de falha interna no sistema e a caracterização de fortuito externo, destacando os mecanismos de segurança adotados pela plataforma e as campanhas de conscientização realizadas contra fraudes. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Inconformado, o autor apresentou recurso inominado e sustenta, em síntese: (a) que a responsabilidade da recorrida decorre não apenas de eventual falha inicial no controle de criação de contas, mas principalmente de sua omissão em cessar a irregularidade após ter sido formalmente notificada; (b) que a tese de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta diante da inércia da plataforma, que somente promoveu o bloqueio do número fraudulento após intervenção judicial; (c) que o conjunto probatório é mais robusto do que o avaliado na sentença, abrangendo prints de conversas fraudulentas, comunicações de terceiros alertando sobre o golpe, boletim de ocorrência e registro no Procon; (d) que o dano moral é in re ipsa, prescindindo…

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