Processo 5012561-28.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012561-28.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5012561-28.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: PEDRINHA GOMES NUNES Endereço: Rua Ângelo Lovatti, 113, AP113, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-220 Advogado do(a) REQUERENTE: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 REQUERIDO Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1633, 10 andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-001 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado não celebrado/anuído. 2. Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Em análise dos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada. Afinal, não vislumbro nesta fase embrionária do processo elementos pré-constituídos e suficientemente robustos a me convencer da forte probabilidade de êxito da pretensão autoral. 4. Não obstante os argumentos expostos na peça inicial, observo que nenhum elemento probatório foi trazido aos autos a demonstrar erro/fraude na celebração e inserção do contrato no sistema da previdência social, sem que conste sequer tentativas de obtenção de via/cópia junto à instituição bancária ré, de modo que tal ausência não permite a adequada e necessária análise sumária apta a respaldar a tutela de urgência almejada. 5. Destarte, é o caso de se aguardar o curso regular do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a colheita de provas e o desfecho natural do feito. 6. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. 7. Cite-se e intimem-se. 8. Diligencie-se. Cariacica/ES, 26 de maio de 2026. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação…

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