Processo 5012562-12.2024.4.03.6105

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5012562-12.2024.4.03.6105
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5012562-12.2024.4.03.6105 EMBARGANTE: MARIZA SENEDEZE DE SOUZA, BILLBOARD PAINEIS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA - RO9510 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, distribuídos por dependência à execução nº 5005721-98.2024.4.03.6105 e apresentados por MARIA SENEDEZE DE SOUZA e BILLBOARD PAINÉIS LTDA, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos. Ao final pugna pela procedência dos Embargos à Execução. Sustentam, preliminarmente, a iliquidez do título. Apontam a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado. No mérito, alegam: a) a ilegalidade da capitalização mensal de juros, alegando inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 e do art. 28, §1º, I da Lei 10.931/2004; b) que não houve pactuação clara e expressa da capitalização no contrato; c) cobrança de juros exorbitantes e abusivos; d) impossibilidade de cumulação da multa com os juros de mora, por configurar dupla penalização; e) cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, o que seria vedado pela jurisprudência do STJ. Invocam a aplicação da teoria da lesão contratual, por desequilíbrio entre as partes, bem como do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova. Argumentam que a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora do devedor. A exequente/embargada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação aos embargos (ID 415291014). A decisão de ID 429808703 deferiu os benefícios da justiça gratuita e recebeu os embargos, deixando de atribuir os efeitos suspensivos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da Preliminar O embargante alega nulidade da execução, em razão da ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado (liquidez do título). Afasto a alegação de nulidade da execução por ausência de seus requisitos legais, dado que a Cédula de Crédito Bancário tem natureza de título executivo extrajudicial por expressa previsão legal, consoante artigo 28 da Lei nº 10.931/2004: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA. I. Caso em exame 1. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes extinguindo a execução com relação a dois contratos com base na ausência de documentos físicos a comprovar operações de crédito eletrônico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancário, emitida sem contrato físico, pode servir como título executivo, e se outros documentos são suficientes para conferir liquidez e certeza e para a continuidade da execução. III. Razões de decidir 3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (art. 28 da…

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