Processo 5012563-27.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012563-27.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012563-27.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL ADVOGADO(A) : ELIANA KARSTEN ANCELES (OAB RS059370) ADVOGADO(A) : Elisângela Karsten Anceles (OAB RS069890) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Londrina, por meio do qual pretende, já na ambiência da tutela de urgência: A.1) a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de constituir definitivamente os débitos decorrentes das glosas dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS discutidas nos processos administrativos indicados no Quadro 1 do item 2.1 (itens 1, 2 e 3 - “débito DCOMP”), bem como de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição fiscal relacionado a tais exigências, até o julgamento final do presente mandado de segurança. A.2) determinar que a autoridade coatora se abstenha de utilizar os débitos discutidos na presente impetração como fundamento para restringir, impedir ou condicionar o acesso da Impetrante ao procedimento de ressarcimento acelerado previsto na Portaria RFB nº 348/14, preservando seus direitos, sob pena de imposição indireta de meio coercitivo para cobrança tributária, em afronta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda a adoção de sanções políticas em matéria tributária Custas recolhidas ( evento 2, CUSTAS1 ). Determinada a emenda à inicial para indicar com clareza o ato coator impugnado ( evento 6, DESPADEC1 ). Emenda apresentada no  evento 11, EMENDAINIC1 . Requereu a exclusão do pedido item B.2 da inicial. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que  "conceder-se-á   mandado de   segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A Lei nº 12.016/09 (art. 7º, III) exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da segurança, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. No presente caso, não restou configurada a urgência do provimento jurisdicional. A parte impetrante não trouxe qualquer indicativo concreto de risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. A parte impetrante justifica o pedido de urgência ao fundamento de que " A ameaça concreta, atual e iminente de que os débitos exigíveis, venham a obstar a emissão de Certidão Negativa de Débitos (“CND”), impedindo o exercício regular da atividade econômica pela Impetrante, bem como demais consequências daí decorrentes (tais como inscrição no CADIN, Execução Fiscal, entre outras medidas de caráter restritivo); " - ( evento 11, EMENDAINIC1 ). Não demonstra, contudo, que já esteja sofrendo algum prejuízo concreto. Não há sequer demonstração de que não mais dispõe de certidão de regularidade fiscal ainda válida.  O perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Isso porque o legislador previu a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do…

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