Processo 5012564-33.2025.8.21.0019
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012564-33.2025.8.21.0019/RS AUTOR : MARLENE DOS SANTOS LINARES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PADILHA AVENDANO (OAB RS113022) RÉU : TRINITA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO PUGLIESE CASTELLARIN (OAB RS052382) RÉU : BYD AUTO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : RAMON MOLEZ NETO (OAB SP185958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marlene dos Santos Linares em face de Trinita Veículos Ltda. (concessionária autorizada da marca BYD em Novo Hamburgo/RS) e BYD Auto do Brasil Ltda. (indicada na inicial como fabricante do veículo). A autora narra que seu veículo BYD Song Pro GS 1.5 16V (híbrido plug-in), placa JCY2F71, foi envolvido em acidente de trânsito causado por terceiro em março de 2025, sendo entregue à concessionária ré em 20/03/2025 para reparos custeados pelo seguro do causador do sinistro (HDI Seguros). Alega que a demora excessiva na conclusão dos reparos — decorrente da indisponibilidade de peças de reposição — privou-a do uso do veículo por período superior a 80 dias, obrigando-a a arcar com despesas de locação de automóvel para manter sua rotina pessoal e familiar. Postula indenização por danos materiais correspondente às despesas de locação e indenização por danos morais. Regularmente citadas, ambas as rés apresentaram contestação. A Trinita Veículos Ltda. ( evento 27, CONT1 ) arguiu, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que a demora decorreu exclusivamente da logística de importação de peças, responsabilidade da fabricante, e que a concessionária atuou com diligência em todas as etapas que lhe competiam. No mérito, negou a existência de falha na prestação de serviços e impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais. A BYD Auto do Brasil Ltda. ( evento 39, CONT1 ) — que, em sua contestação, esclareceu tratar-se, na verdade, de BYD do Brasil Ltda. , CNPJ 17.140.820/0002-62, requerendo a retificação do polo passivo — suscitou diversas preliminares: perda superveniente do objeto (ante a devolução do veículo em 11/06/2025); inépcia da inicial por ausência do documento do veículo; ilegitimidade ativa da autora por falta de comprovação de propriedade; necessidade de chamamento da seguradora HDI ao processo e incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais; e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, negou a existência de falha na prestação de serviços, sustentando a razoabilidade do prazo de reparo diante da complexidade técnica do veículo híbrido e da logística internacional de importação de peças. A autora apresentou réplicas às contestações de ambas as rés ( evento 29, RÉPLICA1 e evento 46, RÉPLICA1 ), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas ( evento 48, DESPADEC1 ), a autora manifestou-se no evento 56, PET1 , juntando o contrato social da empresa M Bike Comércio de Bicicletas Ltda. e o CRLV do veículo, requerendo a produção de prova oral. A ré BYD do Brasil Ltda. manifestou-se nos evento 55, PET1 e evento 63, PET1 , reiterando as preliminares e pugnando pelo julgamento antecipado. A autora respondeu no evento 68, PET1 , rebatendo a impugnação documental e insistindo na necessidade de instrução probatória. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Passo ao saneamento. I — DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da retificação do polo passivo A ré que se apresentou como BYD do Brasil Ltda. (CNPJ…
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