Processo 5012564-87.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012564-87.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ENILDA AUXILIADORA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na exordial. Em sua exordial, a autora alega, em suma, que firmou com a instituição financeira requerida, em dezembro de 2022, um contrato de empréstimo consignado sob o nº 122822762, no valor de R$ 112.064,02, a ser adimplido em 96 prestações mensais de R$ 2.663,04. Sustenta que o banco réu promoveu a inclusão indevida e não autorizada de seguro prestamista no montante de R$ 18.411,71, configurando a prática vedada de venda casada, além de aplicar taxas de juros remuneratórios abusivas. Afirma que o valor correto da parcela deveria ser de R$ 2.092,71, gerando um prejuízo mensal de R$ 570,33, razão pela qual pleiteia o recálculo do contrato, a declaração de nulidade do seguro, a restituição em dobro do indébito na monta de R$ 55.112,06 e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de ID 83967162 e seguintes, incluindo planilhas de cálculo e extratos. Decisão proferida sob o ID 88874029 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e a incidência da legislação consumerista com a inversão do ônus da prova, restando indeferido o pleito de tutela de urgência. Citado, o banco requerido ofereceu contestação tempestiva sob o ID 90932929, arguindo, preliminarmente, a inexistência dos pressupostos da revisão contratual, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade das taxas de juros praticadas, a licitude e a opcionalidade do seguro prestamista contratado via canais eletrônicos, e a ausência de má-fé ou ato ilícito capaz de ensejar a repetição em dobro ou a condenação em danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Acompanham a peça de defesa as telas sistêmicas demonstrativas dos fluxos de contratação. Réplica ofertada pela autora sob o ID 92547298, ratificando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas , a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide , ao passo que o banco requerido procedeu à juntada do extrato detalhado da operação e do respectivo log de assinatura eletrônica mobile sob o ID 97513168. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, tendo a autora postulado expressamente pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Antes de adentrar ao…

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