Processo 5012565-04.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5012565-04.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: ALISSON PATRICK SANTIAGO ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGENS/A em face da decisão interlocutória (ID 96909774 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra/ES que, nos autos da “ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, danos materiais e morais” ajuizada por ALISSON PATRICK SANTIAGO ROCHA (nº 5017145-30.2026.8.08.0048) em face de ADELSON VEÍCULOS LTDA EPP e do ora agravante, determinou, em desfavor da instituição financeira ora recorrente, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas mensais vincendas do contrato de financiamento, bem como impôs a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais (ID 20285809), o agravante sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a suposta falha mecânica é imputável exclusivamente à concessionária (Adelson Veículos); e (ii) a regularidade do contrato de financiamento e invoca as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (Representativo de Controvérsia nº 1.061.530/RS), aduzindo que a suspensão de parcelas e o bloqueio de negativação exigem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, o que não restou demonstrado no caso vertente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a tutela antecipada. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Trata-se de requisitos cumulativos. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Antes de adentrar no exame da controvérsia recursal, mostra-se pertinente delinear, brevemente, o contexto da demanda originária. Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência” ajuizada por ALISSON PATRICK SANTIAGO ROCHA em face de ADELSON VEICULOS LTDA EPP e BANCO VOLKSWAGEN S.A., objetivando, em síntese, a extinção do vínculo contratual, o ressarcimento das quantias pagas e a reparação pelos prejuízos…
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