Processo 5012565-38.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°5012565-38.2025.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA RECORRIDO: JOSE EDUARDO KOSSATZ DE BERREDO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário (ids. 19534290 e 19535690) interpostos por MUNICÍPIO DE VILA VELHA, com fulcro, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea "a", e no artigo 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18316298) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO PREVIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por José Eduardo Kosatz de Berrêdo, visando à reforma de decisão interlocutória que, em sede de ação de desapropriação por utilidade pública, deferiu medida liminar para imitir provisoriamente o Município de Laranja da Terra na posse do imóvel, mediante depósito judicial de R$ 330.000,00. O agravante alega (i) decadência do direito à imissão provisória, por inobservância do prazo de 120 dias previsto no art. 15, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; (ii) insuficiência do depósito frente ao valor de mercado do imóvel, avaliado em R$ 1.730.000,00; (iii) irregularidade na utilização da Planta Genérica de Valores do Município de Vila Velha, desatualizada desde 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a imissão provisória na posse foi requerida dentro do prazo legal previsto no § 2º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41; (ii) estabelecer se o depósito judicial efetuado com base em valor cadastral defasado é suficiente para autorizar a imissão provisória, à luz do princípio constitucional da justa indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias previsto no§ 2º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 corresponde à data da alegação de urgência nos autos da ação expropriatória, e não à data de publicação do decreto executivo de utilidade pública. 4) A urgência qualificada, alegada na petição inicial da ação ajuizada em 10/07/2024, decorre de obrigação judicial imposta ao ente público para implementação de Parque Natural, não se verificando decadência no pleito de imissão provisória. 5) O depósito com base em valor cadastral extraído de Planta Genérica de Valores desatualizada desde 2009, sem revisão legislativa no ano fiscal anterior ao ajuizamento da ação, descumpre o requisito objetivo previsto na alínea “c” do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 6) A defasagem da base de cálculo tributária municipal retira a legitimidade da quantia ofertada, sobretudo diante da discrepância superior a 400% entre o valor depositado (R$ 330.000,00) e o valor de mercado indicado pela parte proprietária (R$ 1.730.000,00). 7) Em tais hipóteses, a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.185.583/SP, repetitivo) e deste Tribunal determina a realização de avaliação judicial prévia como condição para a imissão provisória, a fim de assegurar o equilíbrio entre celeridade processual e justa indenização. 8) Impõe-se, portanto, a suspensão da imissão provisória na posse até que seja realizada perícia judicial simplificada para apurar o valor atual de mercado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.